Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008628-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, o feito já foi sentenciado, tendo o D. Juízo a quo julgado parcialmente procedente o
pedido da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. Não foi antecipada a
tutela de urgência.
- Referida sentença foi publicada em 1º/8/2016 e não houve nenhum requerimento ou a
interposição de recurso pela parte autora, decorridos mais de cinco meses, em 31/1/2017, é que
requereu a tutela de urgência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora
pleiteada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo D. Juízo a quo, em cognição exauriente, que
entendeu pelo seu indeferimento, diante da irreversibilidade do provimento, de sorte que nova
apreciação será oportunamente feita por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
- Ademais, o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo que o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o
período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a
atividade habitual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008628-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA ZILDA OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DA SILVEIRA - SP105160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008628-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA ZILDA OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DA SILVEIRA - SP105160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Afirma, em síntese,
que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de
modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter
alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Agravo interno da parte agravante sustentando a reforma da decisão, porquanto é incontroverso o
seu direito ao benefício, conforme restou demonstrado no laudo pericial.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008628-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA ZILDA OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DA SILVEIRA - SP105160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da face da declaração acostada aos
autos (id 702793 - p.2).
O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos.
Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, verifico que o feito já foi sentenciado, tendo o D. Juízo a quo julgado parcialmente
procedente o pedido da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. Não foi
antecipada a tutela de urgência.
Referida sentença foi publicada em 1º/8/2016 e não houve nenhum requerimento ou a
interposição de recurso pela parte autora, decorridos mais de cinco meses, em 31/1/2017, é que
requereu a tutela de urgência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora
pleiteada.
O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo D. Juízo a quo, em cognição exauriente, que
entendeu pelo seu indeferimento, diante da irreversibilidade do provimento, de sorte que nova
apreciação será oportunamente feita por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Ademais, o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo que o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o
período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a
atividade habitual.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, o feito já foi sentenciado, tendo o D. Juízo a quo julgado parcialmente procedente o
pedido da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. Não foi antecipada a
tutela de urgência.
- Referida sentença foi publicada em 1º/8/2016 e não houve nenhum requerimento ou a
interposição de recurso pela parte autora, decorridos mais de cinco meses, em 31/1/2017, é que
requereu a tutela de urgência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora
pleiteada.
- O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo D. Juízo a quo, em cognição exauriente, que
entendeu pelo seu indeferimento, diante da irreversibilidade do provimento, de sorte que nova
apreciação será oportunamente feita por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
- Ademais, o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo que o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o
período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a
atividade habitual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA