Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012277-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pelo Cadastro Nacional do Seguro
Social (CNIS) acostado aos autos, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessãoparcialda medida
postulada.
- O laudo judicial realizado e complementado concluiu pela necessidade de afastamento da parte
autora das suas atividades diárias por 90 (noventa) dias.
- O risco de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a parte autora aguardar o desfecho da ação.
- Assim deve ser concedida a tutela de urgência pelo prazo de 90 (noventa) dias.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012277-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INES APARECIDA SANTIAGO LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO
EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012277-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INES APARECIDA SANTIAGO LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO
EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu
pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência.
Em síntese, alega que a decisão agravada se baseou apenas no laudo pericial, sem se atentar
para os demais documentos acostados aos autos que comprovam de forma cabal a sua
incapacidade, de modo que fazjusao recebimento do benefício. Invoca o caráter alimentar do
benefício.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Informação de cumprimento da tutela deferida.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012277-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INES APARECIDA SANTIAGO LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO
EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, independentemente
de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 132446386 - p. 1).
O Juízoa quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada pelo Cadastro Nacional do Seguro
Social (CNIS) acostado aos autos, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessãoparcialda medida
postulada.
Com efeito, a perícia médica judicial realizada em 27/8/2019 concluiu pela inexistência de
incapacidade laborativa no momento da perícia, ocasião em que foi relatado pela agravante que
aguardava cirurgia, consoante “Anamnese” do laudo judicial (I 132446772 - p. 1/12).
Posteriormente, o laudo judicial foi complementado em 4/5/2020, diante dos documentos
acostados pela agravante informando que foi submetida a cirurgia em 25/11/2019 por
Tenossinovite de Quervain, com necessidade de afastamento laboral de 90 dias, tendo a perita
judicial afirmado “trata-se de patologia passível de tratamento, com necessidade de afastamento
laboral curto, apenas no período pós operatório”.
Os atestados médicos do Hospital Regional de Piracicaba da Unicamp, datados de 25/11/2019 (Id
132447912 - p. 4/5), relatam a cirurgia realizada na parte autora e a necessidade de afastamento
das suas atividades diárias por 90 (noventa) dias, confirmando a complementação do laudo
judicial quanto a existência de incapacidade temporária.
Logo, o risco de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a parte autora aguardar o desfecho da ação.
Assim, em princípio, deve ser concedida a tutela de urgência, porém, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, conforme declarado no atestado acostado aos autos.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.Respaldada em prova inequívoca, consistente
em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante,
legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras
de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se,
deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG.
Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em
26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento
principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante
o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento,
meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou
assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da
tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à
execução provisória contra a Fazenda Pública. -Cópias de atestados médicos informando a
impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor.- Presentes os
pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento."
(TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA
HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pelo Cadastro Nacional do Seguro
Social (CNIS) acostado aos autos, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessãoparcialda medida
postulada.
- O laudo judicial realizado e complementado concluiu pela necessidade de afastamento da parte
autora das suas atividades diárias por 90 (noventa) dias.
- O risco de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a parte autora aguardar o desfecho da ação.
- Assim deve ser concedida a tutela de urgência pelo prazo de 90 (noventa) dias.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
