Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000514-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora está recebendo auxílio-doença desde 2013 e entende que deveria ser
aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a
ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa
"injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o
seu direito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo em
aposentadoria por invalidez, deste modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco
irreparável, tendo em vista que aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a
extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para
a comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
- O atestado médico datado de 6/4/2017 embora declare que a parte autora apresenta demência
do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e degenerativa, dependendo de
terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de
forma inequívoca as suas alegações.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de
instrução processual.
- Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada
nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o
pagamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000514-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: ANA LUCIA MARTINS DE ALMEIDA CSUKA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ADAMASCENO IRINEU - SP101585
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000514-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: ANA LUCIA MARTINS DE ALMEIDA CSUKA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ADAMASCENO IRINEU - SP101585
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional, previstos
no artigo 300 do CPC/2015, em especial, o perigo de dano, porque a parte autora está recebendo
auxílio-doença que foi concedido por acordo realizado em ação anterior. Alega que a agravada
não retornou ao INSS para requerer a conversão do seu benefício em aposentadoria por
invalidez, de modo que não há interesse processual, por ausência de prévio requerimento,
devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, revogando-se a tutela antecipada.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000514-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: ANA LUCIA MARTINS DE ALMEIDA CSUKA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ADAMASCENO IRINEU - SP101585
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a antecipação da tutela jurídica para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse processual. Com efeito, a parte autora
está recebendo auxílio-doença desde 2013 (id 1588772 - p.49) e entende que deveria ser
aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a
ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na esfera administrativa o pedido de benefício por incapacidade deve abranger tanto o auxílio-
doença/acidente quanto a aposentadoria por invalidez, devendo ser reconhecido o direito ao
benefício de acordo com o resultado do exame médico, sendo desnecessário, portanto, de
requerimento específico.
Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa
"injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o
seu direito.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Não obstante os fundamentos da decisão agravada, entendo que tem razão o agravante quanto a
este ponto.
Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo desde 2013
em aposentadoria por invalidez.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para a
comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
O atestado médico datado de 6/4/2017 (id 1588772 - p.16) embora declare que a parte autora
apresenta demência do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e
degenerativa, dependendo de terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por
si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de
instrução processual.
Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada
nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o
pagamento do auxílio-doença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS da obrigação de implantar a aposentadoria por invalidez à parte
autora, mantendo-se o pagamento do benefício que vinha recebendo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora está recebendo auxílio-doença desde 2013 e entende que deveria ser
aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a
ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa
"injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o
seu direito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo em
aposentadoria por invalidez, deste modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco
irreparável, tendo em vista que aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a
extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para
a comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
- O atestado médico datado de 6/4/2017 embora declare que a parte autora apresenta demência
do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e degenerativa, dependendo de
terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de
forma inequívoca as suas alegações.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de
instrução processual.
- Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada
nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o
pagamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
