Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015960-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEFERIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. Ademais a atual redação do
artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), determina a
cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respetiva concessão/reativação.
IV - No caso em tela, a agravante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
V – Nestes autos, a parte autora não apresentou documentos que demonstrassem a permanência
da incapacidade.
VI – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015960-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALDIRENE MARCILIA ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015960-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALDIRENE MARCILIA ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por VALDIRENE MARCILIA ROBERTO RODRIGUES em face de decisão
proferida em autos de ação de execução de título judicial, que indeferiu seu pedido de intimação
do INSS para restabelecimento do auxílio-doença até reabilitação profissional da agravante.
Busca a recorrente a reforma da r. decisão, sustentando que a sentença proferida na ação de
conhecimento determinou ao INSS que a reabilitasse profissionalmente para outra atividade,
devendo o auxílio-doença ser pago até que isso ocorra. Argumenta que sua capacidade
laborativa não mais é objeto de discussão, posto que já definida no por decisão judicial, não
podendo a Autarquia submetê-la a perícia administrativa ao invés de procedimento de reabilitação
profissional. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a Autarquia apresentou contraminuta.
É relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015960-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALDIRENE MARCILIA ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em apreço, o INSS foi condenado a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença,
por meio de decisão judicial transitada em julgado em 28.09.2011. Em cumprimento à ordem
judicial, a autarquia previdenciária implantou o referido benefício, vindo a cessá-lo em 13.03.2017,
sem submetê-la, contudo, a procedimento de reabilitação profissional.
Em 01.08.2018, o douto magistrado de primeiro grau ordenou a reativação da benesse,
esclarecendo que esta não poderia deixar de ser paga enquanto a agravante não se sujeitasse ao
processo de reabilitação (doc. ID Num. 72953241 - Pág. 9). Ato contínuo, a Autarquia comprovou
o restabelecimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento da recorrente ao
procedimento de requalificação (doc. ID Num. 72953241 - Pág. 10).
Ocorre que a parte agravada foi convocada para a realização de exame médico-pericial na seara
administrativa, que foi realizado no dia 24.01.2019, no qual não foi constatada a persistência da
incapacidade laborativa, o que ocasionou a cessação do benefício. Na mesma ocasião, a
agravante foi considerada inelegível para o programa de reabilitação profissional, justamente em
virtude da recuperação da aptidão para o trabalho e compatibilidade com suas funções de
assistente administrativa com sua condição clínica atual (doc. ID Num. 72953241 - Pág. 29/31).
Nesse contexto, observo que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim
de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Ademais a atual redação do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei
13.457, de 2017), determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da
respetiva concessão/reativação.
No caso em tela, a agravada foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
Por fim, a parte autora não apresentou documentos que demonstrassem a permanência da
incapacidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEFERIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. Ademais a atual redação do
artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), determina a
cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respetiva concessão/reativação.
IV - No caso em tela, a agravante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
V – Nestes autos, a parte autora não apresentou documentos que demonstrassem a permanência
da incapacidade.
VI – Agravo de instrumento da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
