Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012941-37.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEFERIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, houve alterações na legislação no tocante ao auxílio-doença, quanto à fixação
de data de cessação do benefício.
3.Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012941-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIZA EVARISTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA
SILVA - SP392574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012941-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIZA EVARISTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA
SILVA - SP392574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porMARIZA EVARISTOcontra a r. decisão que,
em sede de ação previdenciária, indeferiu opedido derestabelecimento do auxílio-doença
concedido em sentença judicial, sob o fundamento de que o ato administrativo de cessação do
benefício reveste-se de legalidade, pois observado o disposto no artigo 60, § 9ª, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Inconformadacom a decisão, aagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ser
indevida a cessação do benefício sem previa realização de perícia médica administrativa.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012941-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIZA EVARISTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA
SILVA - SP392574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou a concessão do benefício de
auxílio-doença desde a data da cessaçãoadministrativa, ocorridaem 18/08/2016.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, houve alterações na legislação no tocante ao auxílio-doença, quanto à fixação
de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era no sentido da impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada,
mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à denominada alta programada.
A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
consoante segue:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
§8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9º.Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8ºdeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença,exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10.O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se vê, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial,não tenha determinado
prazo final.
A propósito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O auxílio-doença
consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária,
encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. 2. Nos casos
em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que
o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos
8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida
na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado,
se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa
habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 3. A jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de Benefícios, firmou
entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é
possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta
responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. 4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia
médica semestral, de acordo com a autorização da r. sentença, e constatou que não mais
persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID 107285573 - Pág. 72). 5. Agravo de
instrumento provido”. (TRF-3, 8ª Turma, AI 5029994-02.2019.4.03.0000, DJe: 19/05/2020, Rel.
Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA,).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO JUDICIALMENTE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para
a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial,
a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
IV - Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício
na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das
vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012053-10.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada
para o trabalho, em razão dos males apontados, e sugeriu o prazo de cento e oitenta dias para
tratamento e posterior reavaliação.
- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é
possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- De qualquer forma, na hipótese dos autos, a sentença que concedeu o auxílio-doença foi
publicada quando já vigente o novo tratamento legal dispensado à matéria.
- No caso em comento, a parte autora requereu a prorrogação do benefício em 9/1/2018 (f. 123)
e seu benefício foi mantido até a data do exame médico pericial, ocorrido em 9/2/2018, no qual
foi constatada a ausência de incapacidade laboral (f. 121).
- Portanto, verifica-se que a cessação do benefício concedido judicialmente somente ocorreu
após novo exame médico pericial que concluiu pela capacidade laboral da parte autora, nos
exatos termos da lógica do sistema instituído pela Lei n. 13.457/2017.
- Nesse passo, entendo que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação
administrativa ocorrida em 9/2/2018. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da
Administração, decorrente de imposição legal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289726 - 0002207-
93.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
No caso dos autos,considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de tutela
antecipada deferida na sentença, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício,
pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no
prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar
à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEFERIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, houve alterações na legislação no tocante ao auxílio-doença, quanto à
fixação de data de cessação do benefício.
3.Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
