Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006038-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – O laudo anexado pela Autarquia Federal revela expressamente que não há incapacidade
autoral para a atividade habitual, restando flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erro
administrativo na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a comunicação da
decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico pericial, fato este
que, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
III - Os documentos colacionados pela parte autora em sede de contrarrazões não denotam a
alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu
afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018), o qual
expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a manutenção
do benefício, ao menos por ora.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006038-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006038-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de
urgência por entender que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade
laborativa da autora, e lhe concedeu o benefício previdenciário requerido.
Alega o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão
da medida liminar, uma vez que houve revisão administrativa do benefício de auxílio-doença
autoral (NB: 31/540.060.316-1), durante a qual, em regular exercício de direito, e em ato cuja
veracidade e legitimidade se presume, a Administração entendeu por bem fazê-lo cessar.
Ademais, invoca o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual requer a
revogação da decisão a quo, que concedeu a tutela de urgência em benefício da parte agravada,
e posterior reforma de tal decisão.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo para o fim de revogar a tutela antecipada
concedida pelo juízo a quo (ID: 44072183).
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo INSS (ID ́s:
48303242 e 48303253).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006038-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso dos autos, a comunicação de decisão expedida pelo INSS (Num. 40694937 - Pág. 14)
informa que o requerimento de auxílio-doença autoral foi deferido com DIB em 13.04.2018 e DCB
em 13.04.2018, havendo, portanto, coincidência entre as datas de concessão e cessação do
mencionado benefício previdenciário.
Observa-se, no entanto, que o laudo anexado pela Autarquia Federal (Num. 40694940 - Pág. 7),
referente ao mesmo benefício (NB: 31/540.060.316-1) e de mesma data (13.04.2018), revela
expressamente que não há incapacidade para sua atividade habitual, "pois trata-se de
osteoartrose e discopatia que são degenerações esperadas para a idade e no momento não
apresenta alterações no exame físico, não há atrofias musculares ou limitação de movimentos ou
sinais clínicos de compressão nervosa. Quanto à tendinose não há sinais flogísticos superpostos
ou limitação de movimentos. Todos os quadros estão estabilizados com tratamento."
Assim, restou flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erro administrativo, uma vez que a
comunicação da decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico
pericial, conforme verificado acima, fato este que, por si só, não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
De outro giro, os documentos colacionados pela parte autora em sede de contrarrazões não
denotam a alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu
afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018, Num.
48303253 - Pág. 9), o qual expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
que justifiquem a manutenção do benefício, ao menos por ora.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para o fim de
conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, revogando-se a tutela antecipada concedida
pelo juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – O laudo anexado pela Autarquia Federal revela expressamente que não há incapacidade
autoral para a atividade habitual, restando flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erro
administrativo na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a comunicação da
decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico pericial, fato este
que, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
III - Os documentos colacionados pela parte autora em sede de contrarrazões não denotam a
alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu
afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018), o qual
expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a manutenção
do benefício, ao menos por ora.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
