Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003323-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de auxílio-
doença.
- Não obstante o entendimento do D. Juízo da falta de interesse de agir a quo da parte autora
quanto ao pedido de auxílio-doença, diante do recebimento do benefício, entendo que tem razãoa
parte agravante.
- Com efeito. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil/2015: "Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual surge quando alguém tem
necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a
pretensão resistida.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente, em 28/9/2016, pleiteando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com a inicial, juntou a
Comunicação de Decisão do deferimento do pedido de auxílio-doença, em face da constatação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de incapacidade laborativa, a qual noticia a manutenção do pagamento do benefício até
1º/11/2016.
- Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial - diante da
iminente cessação do benefício - para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que
alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando
configurada, portanto, a ausência de interesse processual.
- Ademais, as informações colhidas do CNIS demonstram que, de fato, houve a cessação do
benefício em novembro de 2016.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003323-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LEONICE MARIA CARIDADE MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003323-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LEONICE MARIA CARIDADE MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito,
no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015,
prosseguindo a demanda quanto à aposentadoria por invalidez.
Em síntese, sustenta ter direito na apreciação do pedido de auxílio-doença, porque o benefício
recebido estava com “alta programada” à época da propositura da ação, tanto que encontra-se
cessado, sendo que é grave o seu estado de saúde, razão pela qual tem interesse no julgamento
dos pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003323-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LEONICE MARIA CARIDADE MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de auxílio-
doença.
Não obstante o entendimento do D. Juízo da falta de interesse de agir a quo da parte autora
quanto ao pedido de auxílio-doença, diante do recebimento do benefício, entendo que tem razão
a parte agravante.
Com efeito. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil/2015: "Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação
jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente, em 28/9/2016, pleiteando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com a inicial, juntou a Comunicação de Decisão do deferimento do pedido de auxílio-doença, em
face da constatação de incapacidade laborativa, a qual noticia a manutenção do pagamento do
benefício até 1º/11/2016 (id 506704 - p.11).
Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial - diante da
iminente cessação do benefício - para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que
alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando
configurada, portanto, a ausência de interesse processual.
Ademais, as informações colhidas do CNIS demonstram que, de fato, houve a cessação do
benefício em novembro de 2016 (id 506704 - p.25).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR FALTA INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA. - Descabimento em
virtude de o montante devido entre a data da citação e a sentença ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - O recebimento de auxílio-doença
pelo autor, na data da propositura da ação, não configura falta de interesse de agir, vez que
requer aposentadoria por invalidez e, apenas subsidiariamente, a manutenção - Satisfeitos os
requisitos legais previstos no art. 42 da do auxílio-doença. Lei n° 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurada, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência
(12 meses) - é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. - Mantenho o termo inicial
conforme determinado em sentença. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora
nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa
compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito
em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do
artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e
figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. - Mantida a
verba honorária conforme determinado em sentença. – De ofício, concedida a tutela específica,
determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da
competência fevereiro/08, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para
cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em
caso de descumprimento. - Apelação a que se rejeita a preliminar e, no mérito, dá parcial
provimento para facultar ao INSS a realização de exames periódicos, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91, e para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Remessa oficial a que não
se conhece. De ofício, concedida a tutela específica.” (TRF/3ª Região, 8ª Turma, Proc.
2007.03.990469753, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 9/4/2008, p. 967).
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -. I- O autor ajuizou a presente
demanda objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença já concedido na esfera
administrativa em aposentadoria por invalidez, subsistindo, portanto, seu interesse de agir no
feito, contrariamente ao alegado pelo agravante. Consoante restou consignado na decisão ora
guerreada, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez está
fundamentado no fato de que o autor, o qual conta com 51 anos, é portador de doenças
osteoarticulares de caráter degenerativo, importando, inclusive, em redução da força muscular de
seu membro inferior esquerdo, consoante concluído pela perícia, além de epilepsia; quadro de
saúde incompatível, obviamente, com o exercício da profissão de motorista, atividade que o autor
desempenha há vinte anos e tendo sido reconhecida sua inaptidão laboral pela autarquia há seis
anos, evidenciando, assim, a impossibilidade de sua recuperação. III - Agravo interposto pelo réu,
na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido". (TRF/3ª Região, 10ª Turma, Proc.
2009.61.140007184, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 7/7/2010, p. 3966).
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para reconhecer o interesse
processual da parte autora quanto a apreciação do pedido de auxílio-doença, prosseguindo-se a
demanda na forma em que pleiteada na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de auxílio-
doença.
- Não obstante o entendimento do D. Juízo da falta de interesse de agir a quo da parte autora
quanto ao pedido de auxílio-doença, diante do recebimento do benefício, entendo que tem razãoa
parte agravante.
- Com efeito. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil/2015: "Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual surge quando alguém tem
necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a
pretensão resistida.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente, em 28/9/2016, pleiteando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com a inicial, juntou a
Comunicação de Decisão do deferimento do pedido de auxílio-doença, em face da constatação
de incapacidade laborativa, a qual noticia a manutenção do pagamento do benefício até
1º/11/2016.
- Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial - diante da
iminente cessação do benefício - para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que
alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando
configurada, portanto, a ausência de interesse processual.
- Ademais, as informações colhidas do CNIS demonstram que, de fato, houve a cessação do
benefício em novembro de 2016.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA