Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006891-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INELEGIBILIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença
homologatória de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de
reabilitação”.
2 - Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de junho
de 2011. Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício; ato contínuo, o INSS
informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos
relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no endereço
acima indicado”.
3 - Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em
sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
4 - Não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado, como sugere a agravada,
na medida em que o comando da sentença fora plenamente respeitado, qual seja, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“encaminhamento da autora a programa de reabilitação profissional”.
5 - É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale
dizer, oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto,
somente beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade temporária
por tempo, talvez, superior ao devido.
6 - O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão ao
processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia, na
medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de natureza
temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-doença.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a
perícia constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional”. Conforme laudo médico
realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova incapacidade
laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup”.
9 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006891-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUDE APARECIDA DA COSTA MEIRAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006891-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUDE APARECIDA DA COSTA MEIRAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente/SP que,
em ação ajuizada por CLEUDE APARECIDA DA COSTA MEIRAS, objetivando a concessão de
auxílio-doença, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício, o qual fora suspenso após a
realização de nova perícia administrativa.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade do ato administrativo de suspensão do
benefício, tendo em vista que, convocado o segurado para processo de reabilitação profissional,
fora constatada a cessação da incapacidade.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 107265226).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006891-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUDE APARECIDA DA COSTA MEIRAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a alegação de intempestividade recursal aduzida pela autora em
contraminuta, na medida em que a decisão objeto da interposição, a tempo e modo, do presente
recurso, fora aquela que determinara tanto o restabelecimento do benefício, como o
encaminhamento da segurada a processo de reabilitação profissional. O pronunciamento judicial
mencionado pela autora (fl. 260) disse respeito, tão somente, ao restabelecimento do benefício
com efeitos pretéritos, desde a data de sua cessação, não adentrando à questão controvertida
propriamente dita, qual seja, o processo de reabilitação.
No mérito, entendo prosperar as razões recursais.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença homologatória
de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a concessão do
benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de reabilitação” (fls.
189/192).
Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de junho de
2011 (fl. 232).
Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício (fls. 238/241); ato contínuo, o
INSS informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos
relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no endereço
acima indicado” (fl. 251).
Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em
sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
Pois bem.
De partida, consigno que não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado,
como sugere a agravada, na medida em que, a meu sentir, o comando da sentença fora
plenamente respeitado, qual seja, o “encaminhamento da autora a programa de reabilitação
profissional”.
É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale dizer,
oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto, somente
beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade temporária por
tempo, talvez, superior ao devido.
O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão ao
processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia, na
medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de natureza
temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-doença.
A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado
se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem
as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive,
é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo
conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a perícia
constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional” (fl. 333). Conforme laudo
médico realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova
incapacidade laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup” (fl. 370).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a
determinação de restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INELEGIBILIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença
homologatória de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de
reabilitação”.
2 - Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de junho
de 2011. Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício; ato contínuo, o INSS
informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos
relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no endereço
acima indicado”.
3 - Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em
sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
4 - Não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado, como sugere a agravada,
na medida em que o comando da sentença fora plenamente respeitado, qual seja, o
“encaminhamento da autora a programa de reabilitação profissional”.
5 - É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale
dizer, oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto,
somente beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade temporária
por tempo, talvez, superior ao devido.
6 - O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão ao
processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia, na
medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de natureza
temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-doença.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a
perícia constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional”. Conforme laudo médico
realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova incapacidade
laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup”.
9 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
