Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024418-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA.
TUTELA INDEFERIDA.
- A concessão do auxílio-doença é devida ao segurado que houver cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
atividade habitual.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada. Segundo dados do CNIS a parte autora
voltou a contribuir para a Previdência Social quando já havia perdido a qualidade de segurada há
mais de dez anos.
- Há nos autos elementos (exame de tomografia e relatório médico) indicativos de que a doença
surgiu quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
- A Lei n. 8.213/91 autoriza a concessão do benefício na hipótese em que o segurado já estiver
acometido da doença por ocasião de sua filiação, e a incapacidade sobrevenha em virtude de seu
agravamento, e enquanto filiado ou mantida essa qualidade.
- Não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade
seja posterior ao seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social, somente com a
produção das provas e realização da perícia médica judicial poderá ser elucidada a questão.
- Ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a
qualidade de segurada necessária a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024418-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIO VANZELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR SANTOS DE LIMA - SP404268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024418-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIO VANZELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR SANTOS DE LIMA - SP404268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência.
Alega, em síntese, que o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, contudo,
voltou a contribuir em 1º/3/2018, quando ainda não estava incapacitada, sendo que houve um
agravamento da sua doença, conforme demonstram os documentos acostados aos autos,
fazendo jus a concessão do benefício. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024418-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIO VANZELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR SANTOS DE LIMA - SP404268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita(Id 90543303 - p.1).
O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia do relatório médico (Id
90543288 - p.7), datado de 26/7/2019, que declara ser a parte autora portadora de “carcinoma
epidermoide de selo piriforme metastático para pulmões”, em programação de quimioterapia com
intuito paliativo, sem possibilidade de exercer suas atividades laborais habituais por tempo
indeterminado.
A questão controvertida restringe-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do
benefício.
No caso, verifica-se, em consulta ao CNIS, que a parte autora voltou a contribuir para a
Previdência Social em abril de 2018, como facultativo, quando já havia perdido a qualidade de
segurada há mais de dez anos, pois o último recolhimento ocorreu em junho de 2005.
O exame de tomografia computadorizada, realizado em 30/1/2018 (Id 90543288 - p. 1), informa a
progressão da doença com aumento no número e dimensões dos nódulos pulmonares em
comparação com o exame realizado em 28/9/2017, o que foi confirmado pelo relatório médico,
datado de 26/7/2019, no qual consta data de entrada no serviço em 4/4/2017, quando ainda não
havia readquirido a qualidade de segurada.
Há nos autos, portanto, elementos indicativos de que quando voltou a contribuir para a
Previdência Social já estava doente.
A Lei n. 8.213/1991 autoriza a concessão do benefício na hipótese em que o segurado já estiver
acometido da doença por ocasião de sua filiação, e a incapacidade sobrevenha em virtude de seu
agravamento, e enquantofiliado ou mantida essa qualidade.
Contudo, não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, a afirmação de que
houve agravamento da doença e o início da incapacidade seja posterior ao seu reingresso no
Regime Geral da Previdência Social, o que poderá ser elucidado durante a instrução do feito, com
a produção das provas e realização da perícia médica judicial.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada
a qualidade de segurada necessária a concessão do benefício.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA.
TUTELA INDEFERIDA.
- A concessão do auxílio-doença é devida ao segurado que houver cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
atividade habitual.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada. Segundo dados do CNIS a parte autora
voltou a contribuir para a Previdência Social quando já havia perdido a qualidade de segurada há
mais de dez anos.
- Há nos autos elementos (exame de tomografia e relatório médico) indicativos de que a doença
surgiu quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
- A Lei n. 8.213/91 autoriza a concessão do benefício na hipótese em que o segurado já estiver
acometido da doença por ocasião de sua filiação, e a incapacidade sobrevenha em virtude de seu
agravamento, e enquanto filiado ou mantida essa qualidade.
- Não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade
seja posterior ao seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social, somente com a
produção das provas e realização da perícia médica judicial poderá ser elucidada a questão.
- Ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a
qualidade de segurada necessária a concessão do benefício.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
