Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO SUBJACENTE ATÉ A INSTAURAÇÃO DE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:38:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO SUBJACENTE ATÉ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ação subjacente objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Submetido a exame médico pericial, o agravante fora diagnosticado com doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária. 3 - Detectada a incapacidade da parte, o então vigente Código de Processo Civil de 1973, regula a questão em seu art. 9º, com a previsão de nomeação de curador especial. Da mesma forma, o art. 218 veda a citação de incapaz, ocasião em que, reconhecida a impossibilidade, o magistrado designará, igualmente, curador especial para o feito. 4 - Desnecessária a medida extrema adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de suspender o feito até a instauração de processo de interdição. Considerando que, como se relatou, a incapacidade possui natureza temporária, cabe ao Juiz a nomeação de curador especial, conforme expressa previsão contida no art. 9º, I, do CPC/73, reproduzida no atual CPC (art. 72, I). Precedentes. 5 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570119 - 0025545-28.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025545-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025545-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:RICARDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP
No. ORIG.:00003645220128260486 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO SUBJACENTE ATÉ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ação subjacente objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Submetido a exame médico pericial, o agravante fora diagnosticado com doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária.
3 - Detectada a incapacidade da parte, o então vigente Código de Processo Civil de 1973, regula a questão em seu art. 9º, com a previsão de nomeação de curador especial. Da mesma forma, o art. 218 veda a citação de incapaz, ocasião em que, reconhecida a impossibilidade, o magistrado designará, igualmente, curador especial para o feito.
4 - Desnecessária a medida extrema adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de suspender o feito até a instauração de processo de interdição. Considerando que, como se relatou, a incapacidade possui natureza temporária, cabe ao Juiz a nomeação de curador especial, conforme expressa previsão contida no art. 9º, I, do CPC/73, reproduzida no atual CPC (art. 72, I). Precedentes.
5 - Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:27:34



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025545-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025545-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:RICARDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP
No. ORIG.:00003645220128260486 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO FERREIRA GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Quatá/SP (fl. 70), que concluiu não possuir o autor capacidade para os atos da vida civil, estando sujeito à curatela e, ainda, determinou a regularização da representação processual.


Alega o recorrente que o magistrado, por meio da decisão agravada adotou medida drástica, pois a perícia médica "se limitou a atestar que o agravante é portador de transtorno Afetivo Bipolar, bem como, concluiu que a incapacidade laborativa do reclamante é TOTAL e TEMPORÁRIA". Aduz, ainda, que "tal diagnóstico impede apenas de exercer as atividades laborativas, diante da inconsistência mental do agravante, mas nada conclui com relação à interdição, medida muito drástica e que importa na "morte civil do interditando", o que não é o caso".


O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (fls. 74/75).


Não houve apresentação de resposta (fl. 78).


É o relatório.




VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A r. decisão agravada está assim redigida:


"Vistos. Fls. 171/vº: Assiste razão ao requerido. Segundo a prova pericial acostada aos autos, o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (fls. 155/163). No mesmo sentido os documentos de fls. 164/166. Pois bem, nota-se pela conclusão da perícia médica realizada e documentos acostados aos autos, que o autor não tem capacidade para gerir e administrar seus bens, estando ele sujeito à curatela, a teor do disposto no art. 1767, inciso III, do Código Civil. Sendo assim, com fundamento no artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito, visando regularizar a representação processual do autor, que deverá ser representado nos autos por Curador que vier a ser nomeado em ação de interdição a ser ajuizada em momento oportuno. Intimem-se."


Assiste parcial razão ao agravante.


Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.


Submetido a exame médico pericial, o agravante fora diagnosticado com doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária (fls. 52/61).


A esse respeito, detectada a incapacidade da parte, o então vigente Código de Processo Civil de 1973, regula a questão em seu art. 9º, com a previsão de nomeação de curador especial. Da mesma forma, o art. 218 veda a citação de incapaz, ocasião em que, reconhecida a impossibilidade, o magistrado designará, igualmente, curador especial para o feito.


Bem por isso, tenho por desnecessária a medida extrema adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de suspender o feito até a instauração de processo de interdição. Considerando que, como se relatou, a incapacidade possui natureza temporária, cabe ao Juiz a nomeação de curador especial, conforme expressa previsão contida no art. 9º, I, do CPC/73, reproduzida no atual CPC (art. 72, I).

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA INCAPAZ. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PROCEDA À INTERDIÇÃO.
- Sendo a autora portadora de enfermidade mental, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil em vigor (Lei nº 10.406 de 10.01.2002), há que ser representada nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil.
- Desnecessidade de suspensão do processo até que se providencie a interdição da autora.
- É possível que o incapaz tenha direito a atuar em juízo quando ainda não se encontra interditado ou, ao menos, com curatela provisória, porquanto, nestes casos, a regularização da representação processual há de ser feita por meio da nomeação de curador especial, nos termos do artigo 9º, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
- Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, com devolução dos autos à vara de origem, a fim de que o juízo a quo determine a nomeação de curador especial, prosseguindo-se à instrução do feito."
(AC nº 0030086-27.2008.4.03.9999, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJe 12/01/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO. CURADOR ESPECIAL. INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessária a suspensão do processo para sanar o defeito da incapacidade, bastando a nomeação de curador especial.
(...)
3. Apelo do autor desprovido."
(AC nº 0029817-89.2001.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. Convocado Higino Cinacchi, 5ª Turma, DJe 21/08/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quando um incapaz comparece em juízo sem representação, incumbe o magistrado nomear-lhe curador especial para a lide (art. 9º, I, CPC), do que se extrai ser desnecessária prévia ação de interdição, ou a conclusão desta, para que ajuíze ação postulando benefício assistencial.
2. Hipótese em que a autora, maior e incapaz, fez-se representar pela filha, que, inclusive, ajuizara ação de interdição, ainda não ultimada, razão pela qual não existe vício capaz de extinguir o processo.
3. Apelação provida. Autos devolvidos ao juízo de origem para regular processamento."
(TRF5, AC nº 2009.82.00.004458-2, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, 4ª Turma, DJe 24/03/2011)


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de nomear o patrono do agravante, Dr. Fábbio Pulido Guadanhin, como curador especial de Ricardo Ferreira Gomes exclusivamente para a ação subjacente, nos termos do disposto no art. 72, I, do CPC/15, adotando-se, em primeiro grau, as providências necessárias para tanto, com o regular prosseguimento do feito.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:27:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora