D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025545-28.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO FERREIRA GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Quatá/SP (fl. 70), que concluiu não possuir o autor capacidade para os atos da vida civil, estando sujeito à curatela e, ainda, determinou a regularização da representação processual.
Alega o recorrente que o magistrado, por meio da decisão agravada adotou medida drástica, pois a perícia médica "se limitou a atestar que o agravante é portador de transtorno Afetivo Bipolar, bem como, concluiu que a incapacidade laborativa do reclamante é TOTAL e TEMPORÁRIA". Aduz, ainda, que "tal diagnóstico impede apenas de exercer as atividades laborativas, diante da inconsistência mental do agravante, mas nada conclui com relação à interdição, medida muito drástica e que importa na "morte civil do interditando", o que não é o caso".
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (fls. 74/75).
Não houve apresentação de resposta (fl. 78).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. decisão agravada está assim redigida:
Assiste parcial razão ao agravante.
Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Submetido a exame médico pericial, o agravante fora diagnosticado com doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária (fls. 52/61).
A esse respeito, detectada a incapacidade da parte, o então vigente Código de Processo Civil de 1973, regula a questão em seu art. 9º, com a previsão de nomeação de curador especial. Da mesma forma, o art. 218 veda a citação de incapaz, ocasião em que, reconhecida a impossibilidade, o magistrado designará, igualmente, curador especial para o feito.
Bem por isso, tenho por desnecessária a medida extrema adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de suspender o feito até a instauração de processo de interdição. Considerando que, como se relatou, a incapacidade possui natureza temporária, cabe ao Juiz a nomeação de curador especial, conforme expressa previsão contida no art. 9º, I, do CPC/73, reproduzida no atual CPC (art. 72, I).
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de nomear o patrono do agravante, Dr. Fábbio Pulido Guadanhin, como curador especial de Ricardo Ferreira Gomes exclusivamente para a ação subjacente, nos termos do disposto no art. 72, I, do CPC/15, adotando-se, em primeiro grau, as providências necessárias para tanto, com o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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