Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018534-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI
13.457/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457/2017 previuexpressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
- A sentença não fixou prazo de duração do benefício e também não impôs a sua reabilitação, já
se encontrando com trânsito em julgado. A autarquia observou a legislação em vigor para a
cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do
artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Ademais, o perito judicial concluiu pela existência deincapacidade temporária e parcial,
afigurando-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Nesse passo, é
desnecessária a submissão ao procedimento de reabilitação profissional.
- Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação
do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018534-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018534-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu pedido para manutenção do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação.
Em síntese, alega ter sido julgado procedente o seu pedido de auxílio-doença, contudo, o INSS
implantou o benefício com data de cessação, sem observar a questão da reabilitação profissional,
contrariando a coisa julgada, por tal razão entende que deve ser mantido o benefício até a
reabilitação final.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018534-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil independentemente de preparo, em
face da concessão da justiça gratuita (id 82414739 - p.1).
Discute-se o pedido de manutenção do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo
de reabilitação, sem data determinada para cessação.
Verifico dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou,
restabelecimento do auxílio-doença, julgado parcialmente procedente. Não foi fixado na sentença
data de cessação do benefício (id 82414750 - p.1/4).
Transitado em julgado, o INSS comunicou a implantação do benefício e informou a data de
cessação, em conformidade com o § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, caso não houvesse
pedido de prorrogação (id 82414757 - p.1).
A parte autora, então, alegou descumprimento da sentença, por não respeitar a reabilitação
determinada, implantando o benefício com data de cessação.
Semrazãoa parte agravante.
O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei n.
8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar
em exame médico as condições laborais do segurado.
A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
consoante segue:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9º.Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença,exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10.O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se vê, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial,não tenha determinado prazo
final.
No caso, a sentença não fixou prazo de duração do benefício e já se encontra com trânsito em
julgado, tendo a autarquia observado a legislação em vigor quanto à cessação do benefício,
cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º acima transcrito.
Contrariamente ao afirmado pela agravante, a sentença não impôs a sua reabilitação, apenas
determinou areabilitação profissional se fosse o caso, tendo constado o seguinte:
“(...) Assim,embora a parte autora não faça jus à aposentadoria, o auxílio doença deve ser
concedido, devendo o INSS providenciar a sua reabilitação profissional,oportunamente e se o
caso. (...).
Ademais, o perito judicial concluiu pela existência deincapacidade temporária e parcial,
afigurando-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Nesse passo, é desnecessária a submissão ao procedimento de reabilitação profissional, pois,
tão logo restabelecida a sua capacidade laboral, ela poderá voltar a exercer suas atividades
habituais de “pedreiro”.
Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na implantação
do benefício com data fixada para cessação.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI
13.457/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457/2017 previuexpressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
- A sentença não fixou prazo de duração do benefício e também não impôs a sua reabilitação, já
se encontrando com trânsito em julgado. A autarquia observou a legislação em vigor para a
cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do
artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Ademais, o perito judicial concluiu pela existência deincapacidade temporária e parcial,
afigurando-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Nesse passo, é
desnecessária a submissão ao procedimento de reabilitação profissional.
- Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação
do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
