Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027887-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES. DESNECESSIDADE.I -
Anomeação de peritos médicos exige apenas a graduação em Medicina, sendo desnecessário o
grau de especialista, obtido por meio de residência médica.
II - Diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta de conhecimento técnico,
é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no artigo 468 do CPC.
III - Nos termos do artigo480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova períciaquando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A realização
de nova perícia não constitui direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, estando
condicionado à prova de fato complementar ou superveniente.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027887-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUGUSTO SOARES BARRETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027887-82.2019.4.03.0000
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Augusto Soares Barreto face à decisão proferida nos autos da ação de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quodeterminou que o autor
indique a especialidade médica na qual será realizada a única perícia médica judicial, com base
no artigo 1º, § 3º da Lei 13.876/19.
O agravante, em suas razões, alega que necessita de perícia médica nas áreas de ortopedia,
psiquiatria e neurologia, a fim de comprovar seu direito. Aduz que tendo sido a demanda ajuizada
em 19.06.2019, não se aplica ao caso o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n. 13.876/19,
que determina a restrição da perícia, a partir de 2020. Requer, assim, a reforma da decisão
agravada, a fim de que seja deferida a realização de perícia nas três especialidades requeridas.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027887-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUGUSTO SOARES BARRETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
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V O T O
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada
a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Nos termos do disposto no artigo 4º, inciso XII,da Lei n. 12.842/2013, a realização de perícia
médica é privativa do profissional médico.
E o artigo 6º da referida norma legalapresenta o conceito legal de médico:
“Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina
reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de
educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em
Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).”
Ressalto, assim, que a nomeação de peritos médicos exige apenas a graduação em Medicina,
sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica.
Destaco, ainda, que diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta de
conhecimento técnico, é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no artigo
468 do CPC, in verbis:
“Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.”
E, nos termos do artigo480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova períciaquando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Destarte, odeferimento da feitura de nova perícia não constitui direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, estando condicionado à prova de fato complementar ou superveniente.
A propósito, trago à colação julgados proferidos pelo E. STJ e por esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade
da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-
se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS
DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À
ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento
técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que
justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos
ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda
persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020659-56.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de
outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade
de concessão de benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5924519-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES. DESNECESSIDADE.I -
Anomeação de peritos médicos exige apenas a graduação em Medicina, sendo desnecessário o
grau de especialista, obtido por meio de residência médica.
II - Diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta de conhecimento técnico,
é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no artigo 468 do CPC.
III - Nos termos do artigo480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova períciaquando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A realização
de nova perícia não constitui direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, estando
condicionado à prova de fato complementar ou superveniente.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
