Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019494-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da
referida incapacidade.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por quase de dois anos, quando foi cessado
em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.
- Recorreu da decisão na via administrativa e aguardou anos sua solução.
- Todavia, ao que consta do conjunto de elementos probatórios insertos nestes autos, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das
enfermidades apresentadas.
- Com efeito, o laudo judicial realizado em 6/6/2018 (id 4163381 - p.173/187) declara que após
cirurgia de hérnia de disco o autor desenvolveu quadro de síndrome pós-laminectomia, com dor
crônica e limitante, que impedem o seu ato de deambular e de manter adequados controles nas
atividades de sua vida diária, com inaptidão de retorno ao trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em conclusão, o perito afirma que há incapacidade parcial e permanente de natureza moderada
para toda e qualquer atividade laborativa, a partir de 22/8/2012, mas tal conclusão não está em
consonância com o restante do teor da mesma perícia.
- Posto o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, também
afirma que há inaptidão de retorno ao trabalho e, que a incapacidade é para toda e qualquer
atividade laboral do autor na empresa contratante (id 4163381 - p. 183).
- Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual do segurado.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, a lesão ao segurado, se for postergada a concessão do benefício, supera em
muito eventual prejuízo material do agravado, que sempre poderá compensá-lo em prestações
previdenciárias futuras.
- Em que pese haver salário-de-contribuição até os presentes dias (extrato do CNIS), o autor
pretende benefício previdenciário com valor inferior a este. Caberá, de todo modo, no
procedimento do feito, aferir a continuidade ou não do labor.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019494-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO DAMM DE FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019494-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO DAMM DE FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-
doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que o laudo pericial confirmou a sua incapacidade laboral, ao apontar em diversas passagens que
a incapacidade o impede do desenvolvimento de toda e qualquer atividade laborativa, contudo,
incoerentemente classificou-a como parcial e permanente, quando deveria ser total e
permanente, razão pela qual deve ser reformada a decisão. Invoca o caráter alimentar do
benefício.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi deferido, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ao agravante, a contar da intimação daquela decisão.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019494-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO DAMM DE FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da
referida incapacidade.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por quase de dois anos, quando foi cessado
em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.
Recorreu da decisão na via administrativa e aguardou anos sua solução.
Todavia, ao que consta do conjunto de elementos probatórios insertos nestes autos, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das
enfermidades apresentadas.
Com efeito, o laudo judicial realizado em 6/6/2018 (id 4163381 - p.173/187) declara que após
cirurgia de hérnia de disco o autor desenvolveu quadro de síndrome pós-laminectomia, com dor
crônica e limitante, que impedem o seu ato de deambular e de manter adequados controles nas
atividades de sua vida diária, com inaptidão de retorno ao trabalho.
Em conclusão, o perito afirma que há incapacidade parcial e permanente de natureza moderada
para toda e qualquer atividade laborativa, a partir de 22/8/2012, mas tal conclusão não está em
consonância com o restante do teor da mesma perícia.
Posto o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, também
afirma que há inaptidão de retorno ao trabalho e, que a incapacidade é para toda e qualquer
atividade laboral do autor na empresa contratante (id 4163381 - p. 183).
Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual do segurado.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente
em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante,
legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras
de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se,
deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG.
Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em
26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento
principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante
o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento,
meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou
assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da
tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à
execução provisória contra a Fazenda Pública. - Cópias de atestados médicos informando a
impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor. - Presentes os
pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento."
(TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA
HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO
ADMINISTRATIVAMENTE. 1- A antecipação da tutela visa assegurar à parte autora, em razão do
risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou do abuso do direito de defesa, o atendimento
imediato de sua pretensão, de forma total ou parcial. 2- No caso, a verossimilhança das
alegações se constata pelos atestados médicos juntados aos autos, de onde se comprova a
precariedade do estado de saúde da parte agravante, justificando a antecipação dos efeitos da
tutela requerida, em razão do próprio caráter alimentar do benefício indevidamente suspenso pela
autarquia. 3- Em situações como a presente, reconhece-se o risco de irreversibilidade para
ambas as partes, porém, dadas as circunstâncias, o juiz deve optar pelo mal menor, já que o
dano possível ao INSS, proporcionalmente, é de grau muito menos intenso do que aquele a que
se encontra exposta a pessoa que, em tese, carece do benefício. 4- Agravo provido." (TRF/3ª
Região, AG.Proc. 2001.03.00.031678-9/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal RUBENS CALIXTO,
julgado em 10.09.2002, DJU 10.12.2002, p. 372)
Por outro lado, a lesão ao segurado, se for postergada a concessão do benefício, supera em
muito eventual prejuízo material do agravado, que sempre poderá compensá-lo em prestações
previdenciárias futuras.
Em que pese haver salário-de-contribuição até os presentes dias (extrato do CNIS), o autor
pretende benefício previdenciário com valor inferior a este. Caberá, de todo modo, no
procedimento do feito, aferir a continuidade ou não do labor.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença a agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da
referida incapacidade.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por quase de dois anos, quando foi cessado
em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.
- Recorreu da decisão na via administrativa e aguardou anos sua solução.
- Todavia, ao que consta do conjunto de elementos probatórios insertos nestes autos, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das
enfermidades apresentadas.
- Com efeito, o laudo judicial realizado em 6/6/2018 (id 4163381 - p.173/187) declara que após
cirurgia de hérnia de disco o autor desenvolveu quadro de síndrome pós-laminectomia, com dor
crônica e limitante, que impedem o seu ato de deambular e de manter adequados controles nas
atividades de sua vida diária, com inaptidão de retorno ao trabalho.
- Em conclusão, o perito afirma que há incapacidade parcial e permanente de natureza moderada
para toda e qualquer atividade laborativa, a partir de 22/8/2012, mas tal conclusão não está em
consonância com o restante do teor da mesma perícia.
- Posto o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, também
afirma que há inaptidão de retorno ao trabalho e, que a incapacidade é para toda e qualquer
atividade laboral do autor na empresa contratante (id 4163381 - p. 183).
- Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual do segurado.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, a lesão ao segurado, se for postergada a concessão do benefício, supera em
muito eventual prejuízo material do agravado, que sempre poderá compensá-lo em prestações
previdenciárias futuras.
- Em que pese haver salário-de-contribuição até os presentes dias (extrato do CNIS), o autor
pretende benefício previdenciário com valor inferior a este. Caberá, de todo modo, no
procedimento do feito, aferir a continuidade ou não do labor.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
