Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020510-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA-PROGRAMADA. LEI N. 13.457/2017. MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica
para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua
cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
III - No caso dos autos, da análise dos documentos juntados aos autos do processo principal, não
é possível se constatar, de plano, ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário, que
fixou a DIB em 12.01.2015, a DDB em 05.04.2018 e a DCB em 02.08.2018, eis que observou o
prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991).
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020510-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SELMA DE CASSIA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020510-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SELMA DE CASSIA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Selma de Cassia Lima da Silva em face de decisão proferida pelo
Juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferido o pedido relativo
à reativação do benefício de auxílio-doença, porquanto a cessação teve fundamento na MP nº
767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017.
A agravante alega, em síntese, que, em sentença, foi deferida a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela de urgência para imediata implantação de benefício por incapacidade, todavia
sua benesse foi cessada em 11.12.2017. Dessa forma, apresentou pedido de cumprimento
provisório de sentença para o imediato restabelecimento do benefício judicial, a qual foi
indevidamente cessado. Inconformada, requer a reforma da r. decisão agravada para determinar
o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e consequente manutenção do
benefício de auxílio-doença, enquanto não constatada sua efetiva reabilitação profissional.
Em decisão inicial, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a parte
agravada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020510-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SELMA DE CASSIA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso em tela, não vislumbro a relevância nos fundamentos alegados pela agravante, a ensejar
a concessão da tutela antecipada requerida.
Destarte, o auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto
principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas
enquanto permanecer nessa condição.
Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
Outrossim, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua
cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos do processo principal, autuado
sob o n. 1006582-58.2015.8.26.0362, não é possível se constatar, de plano, ilegalidade no ato
concessório de benefício previdenciário, que fixou a DIB em 12.01.2015, a DDB em 05.04.2018 e
a DCB em 02.08.2018 (fl. 122), eis que observou o prazo previsto no mencionado dispositivo legal
(art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991).
Ademais, verifico que o agravante não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem
a manutenção de sua incapacidade laborativa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA-PROGRAMADA. LEI N. 13.457/2017. MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica
para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua
cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
III - No caso dos autos, da análise dos documentos juntados aos autos do processo principal, não
é possível se constatar, de plano, ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário, que
fixou a DIB em 12.01.2015, a DDB em 05.04.2018 e a DCB em 02.08.2018, eis que observou o
prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991).
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
