Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008087-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA
JÁ DETERMINADA.
I – o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - Desnecessária a comprovação do desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de
Trabalho ou da Previdência Social, bastando para tanto a apresentação da CTPS ou CNIS
demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício, analisados conjuntamente com o
histórico laboral do autor, o qual demonstra vários vínculos durante sua vida laboral desde
01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com término em 12/03/2015, a presumir que
após a concessão do auxílio-doença cessado em 30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente
desempregado, destacandoainda, não haver a autarquia produzido qualquer prova em sentido
contrário.
III – Demonstrada a situação de desemprego, o período de "graça" estende-se por 24 meses,
consoante o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para comprovar a
manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade
laborativa.
IV - Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor encontra-se apto para o trabalho,
certo é que a doença apresentada consistente em câncer de cólon direito que evoluiu com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de quimioterapia
paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é de se manter,
por ora, a decisão impugnada até que se realize a perícia médica judicial – cuja antecipação já foi
determinada pelo juízo a quo.
V - Agravo do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008087-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: ANTENOR GOMES MARCULAN
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008087-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: ANTENOR GOMES MARCULAN
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação
de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, que
antecipou a tutela para a imediata implantação do benefício ao autor.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS a insubsistência da decisão impugnada ao
fundamento de que o autor, não preenche os requisitos de qualidade de segurado à época do
início da incapacidade (03/06/2018), bem como alega não restar comprovada sua incapacidade.
Destarte, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna pela reforma da decisão.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 130289351).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008087-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: ANTENOR GOMES MARCULAN
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se do exame dos autos que o cerne da questão decorre da alegação de ausência
qualidade de segurado e também aduz a inexistência de incapacidade para o labor.
Nesse passo, destaco que para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de
segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Desta forma, verifico pelo CNIS e CTPS do autor, acostados aos autos, restarem demonstrados
diversos veículos empregatícios sendo que o último compreendeu o período de 19/01/2015 a
12/03/2015, tendo recebido o auxílio-doença de 08/03/2016 a 30/09/2016. Em 22/06/2018, teve o
diagnóstico de neoplasia maligna com reconhecimento pelo INSS, através de perícia médica
realizada, de que sua incapacidade iniciou-se em 03.06.2018.
Saliento ainda, que o autor mantinha, nesta ocasião, a qualidade de segurado, em conformidade
com o disposto no art. 15, II cc. §2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez comprovado encontrar-se
desempregado, ou seja, manteve a qualidade de segurado até 15/11/2018.
Consoante remansosa jurisprudência, desnecessária a comprovação do desemprego do
segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para
tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo
empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra vários
vínculos durante sua vida laboral desde 01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com
término em 12/03/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em
30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente desempregado, destacandoainda, não haver a
autarquia produzido qualquer prova em sentido contrário.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. O STJ entende que a
ausência de registro no Ministério do Trabalho e na Previdência Social poderá ser suprida quando
comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 249.493/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 7/3/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O(...) registro noórgão própriodo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da
redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o
que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão
agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por
escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo
que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação
probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente
da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(Apelciv 0015350-91.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA –
TRF3 , unan., julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I,a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.61), verificou-se que o último registro de
trabalho do autor foi no período de 13/06/2012 a 08/11/2012. Nesse ponto, cumpre observar que,
findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de
novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o
registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de
manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele
for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio
Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim, aplica-sein casuo período de graça de 24
(vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo certo que, nos
termos da legislação em vigor, conservou sua condição de segurado até 15/01/2015.
3. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que,
mesmo que a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em 24/02/2015, apenas por ser essa a data
mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a perda de visão compatível com a
incapacidade constatada, aos 15/01/2015, cerca de um mês antes da DII fixada, a parte autora,
em decorrência de patologia degenerativa, lenta e progressiva, já se encontrava total e
permanentemente incapacitada para as atividades laborativas habituais. Nesses termos, a
manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
(Apelciv 0004279-53.2018.4.03.999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA –
TRF3 , unan., julgado em 27/08/2018, DJe 03/09/2018)
Dessa forma, afigura-se insubsistente o indeferimento do benefício sob o fundamento de que o
autor não possui a qualidade de segurado.
Prosseguindo, saliento que incapacidade laboral deve ser atestada em razão da atividade
exercida pelo autor/segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO - DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio - doença , a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO - DOENÇA .
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio - doença , por ser inviável, pelo menos por ora, o
retorno demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a
tratamento médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio - doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)
Cabe ao Juiz apreciar livremente a prova acostada.
A teor do que se depreende dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado
pelo INSS com fulcro na não constatação da incapacidade laboral.
In casu, da documentação acostada aos autos, constata-se que a autor, atualmente com 60 anos,
exercia a profissão de motorista.
Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que a autor, encontra-se apto para o trabalho,
certo é que a doença apresentada pela parte autora consistente em câncer de cólon direito que
evoluiu com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de
quimioterapia paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é
de se manter, por ora, a decisão impugnada.
De outro lado, tendo em vista o caráter provisório da tutela antecipada, a fim de evitar prejuízos
irreparáveis às partes, caso a ação seja julgada improcedente, entendo que a hipótese é de se
antecipar a perícia médica– após a regularização de tal atividade na Justiça, ora suspensa em
razão da Covid-19-a qual o Juízoa quojá determinou a antecipação de sua elaboração, a fim de
imprimir celeridade ao caso em apreço.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA
JÁ DETERMINADA.
I – o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - Desnecessária a comprovação do desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de
Trabalho ou da Previdência Social, bastando para tanto a apresentação da CTPS ou CNIS
demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício, analisados conjuntamente com o
histórico laboral do autor, o qual demonstra vários vínculos durante sua vida laboral desde
01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com término em 12/03/2015, a presumir que
após a concessão do auxílio-doença cessado em 30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente
desempregado, destacandoainda, não haver a autarquia produzido qualquer prova em sentido
contrário.
III – Demonstrada a situação de desemprego, o período de "graça" estende-se por 24 meses,
consoante o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para comprovar a
manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade
laborativa.
IV - Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor encontra-se apto para o trabalho,
certo é que a doença apresentada consistente em câncer de cólon direito que evoluiu com
metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de quimioterapia
paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é de se manter,
por ora, a decisão impugnada até que se realize a perícia médica judicial – cuja antecipação já foi
determinada pelo juízo a quo.
V - Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
