Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011201-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO NO JUÍZO DE
ORIGEM.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Relativamente à qualidade de segurado, verifica-se que entre o termo final do último vínculo
empregatício da parte autora (11.03.2015) e a data fixada como início de incapacidade
(05.12.2016) transcorreu mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de
segurado.
III - Se configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - A jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
interpretação de lei federal, manifestou-se no sentido de que aausência de anotação laboral na
CTPS não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego da parte
interessada, sendo, entretanto, possível a comprovação de tal condição por todos os meios de
prova em direito admitidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o Juízo a quo reexamine a questão
relativa à qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, abrindo-se
prazo para a parte agravada comprovar, na instância de piso, sua eventual condição de
desemprego, ou que deixou de contribuir para com a Previdência Social em razão de doença.
VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011201-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011201-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos de ação de concessão de auxílio-doença com pedido sucessivo de conversão em
aposentadoria por invalidez, em que o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a
imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, em especial a qualidade de segurada da parte autora, vez
que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 11.03.2015, sendo que o início da
incapacidade foi fixado em 05.12.2016.Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso e a consequente reforma da r. decisão.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011201-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente
fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva
de ilegalidade ou abuso de poder.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial (id ́s 3124816; pgs. 02/11) concluiu que a autora
encontra-se absolutamente inapta para o exercício de atividades laborais, porquanto foi
constatada que é portadora de glaucoma e cegueira.
Por outro lado, relativamente à qualidade de segurado, verifico que entre o termo final do último
vínculo empregatício da parte autora (11.03.2015; CTPS acostada aos autos principais) e a data
fixada como início de incapacidade (05.12.2016; laudo pericial – id ́s 3124816; pg. 08) transcorreu
mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, como cediço, uma vez configurada a situação de desemprego, o período de
"graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal, manifestou-se no sentido de que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego
da parte interessada, sendo, entretanto, possível a comprovação de tal condição por todos os
meios de prova em direito admitidos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego ,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010) (negritei)
Portanto, no caso em apreço, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até
que o Juízo a quo reexamine a questão relativa à qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, abrindo-se prazo para a parte agravada comprovar, na instância de
piso, sua eventual condição de desemprego, ou que deixou de contribuir para com a previdência
Social em razão de doença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos supramencionados.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011201-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente
fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva
de ilegalidade ou abuso de poder.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial (id ́s 3124816; pgs. 02/11) concluiu que a autora
encontra-se absolutamente inapta para o exercício de atividades laborais, porquanto foi
constatada que é portadora de glaucoma e cegueira.
Por outro lado, relativamente à qualidade de segurado, verifico que entre o termo final do último
vínculo empregatício da parte autora (11.03.2015; CTPS acostada aos autos principais) e a data
fixada como início de incapacidade (05.12.2016; laudo pericial – id ́s 3124816; pg. 08) transcorreu
mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, como cediço, uma vez configurada a situação de desemprego, o período de
"graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal, manifestou-se no sentido de que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego
da parte interessada, sendo, entretanto, possível a comprovação de tal condição por todos os
meios de prova em direito admitidos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego ,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010) (negritei)
Portanto, no caso em apreço, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até
que o Juízo a quo reexamine a questão relativa à qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, abrindo-se prazo para a parte agravada comprovar, na instância de
piso, sua eventual condição de desemprego, ou que deixou de contribuir para com a previdência
Social em razão de doença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos supramencionados.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011201-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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AGRAVADO: MARA DOS SANTOS
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V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente
fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva
de ilegalidade ou abuso de poder.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial (id ́s 3124816; pgs. 02/11) concluiu que a autora
encontra-se absolutamente inapta para o exercício de atividades laborais, porquanto foi
constatada que é portadora de glaucoma e cegueira.
Por outro lado, relativamente à qualidade de segurado, verifico que entre o termo final do último
vínculo empregatício da parte autora (11.03.2015; CTPS acostada aos autos principais) e a data
fixada como início de incapacidade (05.12.2016; laudo pericial – id ́s 3124816; pg. 08) transcorreu
mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, como cediço, uma vez configurada a situação de desemprego, o período de
"graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal, manifestou-se no sentido de que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego
da parte interessada, sendo, entretanto, possível a comprovação de tal condição por todos os
meios de prova em direito admitidos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego ,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010) (negritei)
Portanto, no caso em apreço, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até
que o Juízo a quo reexamine a questão relativa à qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, abrindo-se prazo para a parte agravada comprovar, na instância de
piso, sua eventual condição de desemprego, ou que deixou de contribuir para com a previdência
Social em razão de doença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos supramencionados.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011201-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente
fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva
de ilegalidade ou abuso de poder.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial (id ́s 3124816; pgs. 02/11) concluiu que a autora
encontra-se absolutamente inapta para o exercício de atividades laborais, porquanto foi
constatada que é portadora de glaucoma e cegueira.
Por outro lado, relativamente à qualidade de segurado, verifico que entre o termo final do último
vínculo empregatício da parte autora (11.03.2015; CTPS acostada aos autos principais) e a data
fixada como início de incapacidade (05.12.2016; laudo pericial – id ́s 3124816; pg. 08) transcorreu
mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, como cediço, uma vez configurada a situação de desemprego, o período de
"graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal, manifestou-se no sentido de que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego
da parte interessada, sendo, entretanto, possível a comprovação de tal condição por todos os
meios de prova em direito admitidos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego ,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010) (negritei)
Portanto, no caso em apreço, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até
que o Juízo a quo reexamine a questão relativa à qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, abrindo-se prazo para a parte agravada comprovar, na instância de
piso, sua eventual condição de desemprego, ou que deixou de contribuir para com a previdência
Social em razão de doença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos supramencionados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO NO JUÍZO DE
ORIGEM.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Relativamente à qualidade de segurado, verifica-se que entre o termo final do último vínculo
empregatício da parte autora (11.03.2015) e a data fixada como início de incapacidade
(05.12.2016) transcorreu mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de
segurado.
III - Se configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - A jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
interpretação de lei federal, manifestou-se no sentido de que aausência de anotação laboral na
CTPS não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego da parte
interessada, sendo, entretanto, possível a comprovação de tal condição por todos os meios de
prova em direito admitidos.
V -O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o Juízo a quo reexamine a questão
relativa à qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, abrindo-se
prazo para a parte agravada comprovar, na instância de piso, sua eventual condição de
desemprego, ou que deixou de contribuir para com a Previdência Social em razão de doença.
VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
