Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017441-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela jurídica
para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, para após a perícia
médica.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença está ativo, foi restabelecido
administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais,
poderá a parte autora, ora agravante, pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício
(Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar
interrupção.
- À parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência
da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há
interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a
realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a
reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017441-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FARIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017441-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FARIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do
benefício de auxílio-doença para após a perícia médica.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega que
estava recebendo o benefício de auxílio-doença quando foi cessado pela perícia do INSS, sendo
que os relatórios médicos acostados aos autos comprovam que continua impossibilitado de
realizar as suas atividades de jardinagem, não possuindo condições de retornar ao trabalho.
Invoca o caráter alimentar do benefício.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017441-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FARIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se a decisão que postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela jurídica para
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, para após a perícia médica.
Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
verificou-se que o benefício de auxílio-doença está ativo, foi restabelecido administrativamente.
Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
Saliente-se que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais,
poderá a parte autora, ora agravante, pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício
(Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar
interrupção.
Veja-se o que dispõe o § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 13.457/2017, in
verbis:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”. Dessa forma, à
parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da
patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há
interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a
realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a
reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela jurídica
para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, para após a perícia
médica.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença está ativo, foi restabelecido
administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais,
poderá a parte autora, ora agravante, pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício
(Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar
interrupção.
- À parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência
da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há
interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a
realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a
reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
