Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024793-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91.
ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, concedido por tutela anterior, após a sentença de mérito.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício
de auxílio-doença à parte autora, desde o início da incapacidade e, confirmou a tutela
anteriormente concedida. Não foi fixada data de cessação do benefício (id 6771239 - p.87/89).
- Decorridos alguns meses, a parte autora peticionou informando ter sido submetida a perícia
administrativa, que cessou o benefício, sendo que ainda está em tratamento e incapacitada e,
requereu o seu restabelecimento, ensejando a decisão ora agravada.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.
8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do
benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício após 120
(cento e vinte) dias, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de restabelecimento do benefício ocorreu após a publicação da
sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do
CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024793-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFA LINDEANE DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024793-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFA LINDEANE DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença concedido por tutela anterior, após a sentença de mérito.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria a legislação previdenciária em vigor, que
possibilita a revisão do benefício ainda que concedido judicialmente, com ou sem trânsito em
julgado, evitando que seja pago a quem já recuperou a capacidade laborativa, não havendo
ilegalidade nenhuma no ato administrativo que cessou o benefício, razão pela qual deve ser
reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024793-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFA LINDEANE DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, concedido por tutela anterior, após a sentença de mérito.
No caso, a sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o início da incapacidade e, confirmou a tutela
anteriormente concedida. Não foi fixada data de cessação do benefício (id 6771239 - p.87/89).
Houve recurso de apelação da parte autora.
Decorridos alguns meses, a parte autora peticionou informando ter sido submetida a perícia
administrativa, que cessou o benefício, sendo que ainda está em tratamento e incapacitada e,
requereu o seu restabelecimento, ensejando a decisão ora agravada.
Entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito. A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017, promoveu mudanças
na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação
relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, consoante segue:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o desteartigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se nota, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
Logo, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício após 120
(cento e vinte) dias, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
O pedido da parte autora de restabelecimento do benefício ocorreu após a publicação da
sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do
CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para possibilitar a cessação do
benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91.
ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, concedido por tutela anterior, após a sentença de mérito.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício
de auxílio-doença à parte autora, desde o início da incapacidade e, confirmou a tutela
anteriormente concedida. Não foi fixada data de cessação do benefício (id 6771239 - p.87/89).
- Decorridos alguns meses, a parte autora peticionou informando ter sido submetida a perícia
administrativa, que cessou o benefício, sendo que ainda está em tratamento e incapacitada e,
requereu o seu restabelecimento, ensejando a decisão ora agravada.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.
8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do
benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício após 120
(cento e vinte) dias, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de restabelecimento do benefício ocorreu após a publicação da
sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do
CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
