Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF. I - O título em execução, transitado em julgado em 16.09.2019, condenou o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (02.10.2018) e pelo prazo mínimo de 9 meses, bem como a lhe pagar os valores atrasados. II - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. III - No presente caso, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença nos autos da ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB em 02.10.2018 e DIP em 01.09.2019, mantendo o benefício até 09.12.2019. IV - Constata-se que o julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora, qual seja, a manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda. V - Não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial. VI - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão decisão ora agravada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. VIII - Agravo de Instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000005-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000005-14.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER TRANSITÓRIO DO
BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
I - O título em execução, transitado em julgado em 16.09.2019, condenou o INSS a conceder à
autora o auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (02.10.2018) e pelo prazo mínimo de 9
meses, bem como a lhe pagar os valores atrasados.
II - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
III - No presente caso, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença nos autos da
ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB em 02.10.2018 e DIP
em 01.09.2019, mantendo o benefício até 09.12.2019.
IV - Constata-se que o julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora,
qual seja, a manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui em fato novo, a ser apreciado
em nova demanda.
V - Não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação
do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

admite em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não caberia nos autos, em fase de
execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
VI - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pela parte autora, a
título de benefício de auxílio-doença, em razão decisão ora agravada, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial.
VIII - Agravo de Instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000005-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSENITA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000005-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSENITA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de concessão de
benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo

determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deferido judicialmente à parte
autora, sob pena de multa diária.

Sustenta o agravante, em síntese, que o título em execução determinou a concessão do auxílio-
doença a partir da data do laudo pericial (02.10.2018), pelo prazo mínimo de 9 meses, sendo que
a autora recebeu o benefício por um ano e dois meses após a data do parecer técnico, ou seja,
até 09.12.2019. Aduz que o Juízo, na decisão guerreada mandou, sem nenhum suporte no título
executivo judicial, que se implante o benefício mais de cinco meses após o esgotamento do prazo
fixado na sentença para a sua manutenção e sem previsão de cessação, em flagrante violação ao
disposto no artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91. Afirma que a condenação foi rigorosamente
cumprida, nos estritos termos em que foi prolatada, sendo incabível sua inovação em fase de
cumprimento de sentença.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Embora devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a
apresentação de contraminuta.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000005-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSENITA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O título em execução, transitado em julgado em 16.09.2019, condenou o INSS a conceder à
autora o auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (02.10.2018) e pelo prazo mínimo de 9
meses, bem como a lhe pagar os valores atrasados.

Em cumprimento à condenação, a Autarquia implantou o benefício e manteve seu o pagamento
até 09.12.2019.

É notório que o auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto
principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas
enquanto permanecer nessa condição.

No presente caso, consoante mencionado, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-
doença nos autos da ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB
em 02.10.2018 e DIP em 01.09.2019, mantendo o benefício até 09.12.2019.

Destarte, constata-se que o julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte
autora, qual seja, a manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui em fato novo, a ser
apreciado em nova demanda.

Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não caberia nos autos, em
fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.

Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas
pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão decisão ora agravada, tendo
em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que
ora colaciono:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento do INSS, para eximi-lo da obrigação
de restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 629382376-5.

Expeça-se, com urgência, e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER TRANSITÓRIO DO
BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
I - O título em execução, transitado em julgado em 16.09.2019, condenou o INSS a conceder à
autora o auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (02.10.2018) e pelo prazo mínimo de 9
meses, bem como a lhe pagar os valores atrasados.
II - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
III - No presente caso, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença nos autos da
ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB em 02.10.2018 e DIP
em 01.09.2019, mantendo o benefício até 09.12.2019.
IV - Constata-se que o julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora,
qual seja, a manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui em fato novo, a ser apreciado
em nova demanda.
V - Não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação
do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se
admite em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não caberia nos autos, em fase de
execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
VI - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pela parte autora, a
título de benefício de auxílio-doença, em razão decisão ora agravada, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial.
VIII - Agravo de Instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora