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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento do auxílio-doença até a sua reabilitação. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. Determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade. - No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia. - Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016. - Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos. - Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014224-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014224-66.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento
do auxílio-doença até a sua reabilitação. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada. Determinado ao INSS que procedesse a reabilitação
profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para
o desempenho de outra atividade.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação
profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo
restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho
esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a
irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer
sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão
diversa, o que não restou comprovado nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção
até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014224-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ MARCELO GALVAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMAS BOCCHI - SP149981-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014224-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ MARCELO GALVAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença até que seja finalizado o processo de reabilitação.
Sustenta, em síntese, ter sido reconhecida a sua incapacidade total e definitiva para a profissão
que exerce de motorista, inclusive, com a obrigação do INSS de submetê-lo a processo de
reabilitação profissional. Contudo, antes de ter início ao processo de reabilitação, a autarquia
cessou o benefício no mesmo dia em que foi convocado, descumprindo a decisão transitada em
julgado, devendo ser cumprida a sentença, com a manutenção do benefício até que seja
considerado reabilitado ou então aposentado por invalidez.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014224-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ MARCELO GALVAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
67942270 – p. 48).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento do
auxílio-doença até a sua reabilitação.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito. Constou da sentença transitada em julgado (id 67942270 – p. 75) o seguinte:
“(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ MARCELO GALVAN em
face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário
de auxilio doença à parte autora, (...)
Fica, desde já, esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja
aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91) (...).”
Como se nota, foi determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte
autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para o desempenho de
outra atividade.
No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação
profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo
restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia.
Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho
esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016 (id 67942270 – p. 61).
Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a
irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer
sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão
diversa, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção até
a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para determinar a manutenção do

auxílio-doença até que seja concluído o processo de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento
do auxílio-doença até a sua reabilitação. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada. Determinado ao INSS que procedesse a reabilitação
profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para
o desempenho de outra atividade.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação
profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo
restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho
esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a
irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer
sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão
diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção
até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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