Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026399-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- O laudo judicial realizado concluiu existir incapacidade parcial e permanente da parte autora,
sendo-lhe permitidotrabalhar desde que sejam observadas as restrições informadas.
- Há condição residual de trabalho, pois poderá realizar suas atividades habituais ou outras,
desde que observadas as restrições. Afigura-se inviável a concessão da tutela pleiteada, pois
ausente a incapacidade laborativa total eomniprofissional.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026399-92.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PRATELLI ZANINI - SP355401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026399-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PRATELLI ZANINI - SP355401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência.
Em síntese, alega que o laudo pericial confirmou a sua incapacidade laboral permanente, que a
impede do desenvolvimento de atividade laborativa, razão pela qual deve ser reformada a
decisão. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026399-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PRATELLI ZANINI - SP355401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 95615446 - p.9).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, o laudo judicial elaborado em 1º/7/2019 (Id 95615447/8 - p. 12/17 e 1/14) concluiu
existir incapacidade parcial e permanente da parte autora, sendo-lhe permitido“trabalhar desde
que sejam observadas as restrições informadas”, tais como: carregamento de pesos acima de 3
kg, de movimentação repetitiva de flexão de troncoou de manutenção do tronco em posição
sustentada.
Como se vê no laudo judicial, há condição residual de trabalho, pois poderá realizar suas
atividades habituais ou outras, desde que observadas tais restrições. Assim, afigura-se inviável a
concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total eomniprofissional.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- O laudo judicial realizado concluiu existir incapacidade parcial e permanente da parte autora,
sendo-lhe permitidotrabalhar desde que sejam observadas as restrições informadas.
- Há condição residual de trabalho, pois poderá realizar suas atividades habituais ou outras,
desde que observadas as restrições. Afigura-se inviável a concessão da tutela pleiteada, pois
ausente a incapacidade laborativa total eomniprofissional.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
