Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016843-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- O documento carreado aos autos até o momento (declaração médica) infirma a alegada
incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- A parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu
deferimento, infirmando o alegadopericulum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016843-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUNIO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA ALINE OLIVEIRA VISOTTO - SP290665-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016843-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUNIO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA ALINE OLIVEIRA VISOTTO - SP290665-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão
quepostergou, para depois da perícia médica, a análise do pedido de tutela jurídica provisória
para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência.
Em síntese, alega que está internado para tratamento de dependência química, necessitando
com urgência do benefício para não ter de interromper o tratamento, pois continua incapacitado
e com o mesmo problema de saúde verificado quando da concessão do auxílio-doença,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016843-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUNIO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA ALINE OLIVEIRA VISOTTO - SP290665-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
De fato, a Declaração de Residência Fixa do Centro de Reabilitação - Clínica Vida (Id
165326784 - p. 23), datada de 8/2/2021, indica que, naquele momento,a parte autora
estariaresidindo na Comunidade Terapêutica, desde 16/10/2020, para submeter-se a
tratamento médico em razão dedependência química/alcoólica, por um período de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar, de forma inequívoca, as
alegações deduzidas.
Os demais atestados acostados aos autos, como sereferema período bem anterior a
propositura da ação, não se prestam para atestar seuestado de saúde atual.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, pois, emborase tratede auxílio-doença cessado em maio de 2018, somente
em junho de 2021 foipleiteadojudicialmente seurestabelecimento, descaracterizando opericulum
in mora.
Sem dúvida,merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se
inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência
da incapacidade para o trabalho.
- O documento carreado aos autos até o momento (declaração médica) infirma a alegada
incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- A parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu
deferimento, infirmando o alegadopericulum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
