Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021965-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM PRAZO FINAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final,como ocorreu na hipótese.
- Os atestados médicos apresentados demonstram a continuidade do tratamento com
persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades
laborativas.
- Após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,caberá ao Juízoa
quoareapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021965-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON JOSE UCHOA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RIGHINI - SP367810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021965-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON JOSE UCHOA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RIGHINI - SP367810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à parte autora até decisão em contrário.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a parte autora estava recebendo o benefício concedido por tutela quando
foi cessado pela perícia médica do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Contudo, o D. Juízoa quodeterminou o seu restabelecimento até nova deliberação a respeito,
sendo que a legislação atual recomenda a fixação prévia e provável para a cessação do
benefício, facultando ao segurado o requerimento de prorrogação.
Pugna pela reforma da decisão para que seja excluída a ordem de manter ativo o benefício até
nova deliberação a respeito.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021965-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON JOSE UCHOA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RIGHINI - SP367810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, não reconheço a alegada nulidade da decisão agravada, poisoJuízo, depois da
análise dos documentos apresentados, indicou os fundamentos do deferimento do pedido de
restabelecimento do benefício e determinou a intimação do INSS, prescindindo essa decisão de
exaustiva fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992.
Dessa forma, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a
fundamentação, ainda queconcisa, não causou prejuízo à parte agravante, poisnão a
impossibilitou de apresentar recurso.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até decisão em contrário.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final,como ocorreu na hipótese.
O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, com base no
artigo 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o Juízoa quodeterminado o seu restabelecimento até
decisão em contrário.
O atestado médico acostado aos autos da ação subjacente (fl. 88), datado de 26/3/2019, certifica
a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que causam prejuízo funcional importante
e piora em ambiente de trabalho: transtorno ansioso (CID F43.2/F41.1), com crises de pânico,
medo, tremores, falta de ar e mal-estar.
O relatório expedido pelo médico do trabalho da parte autora (fl. 91 da ação subjacente),
Companhia Brasileira de Cartuchos, de 29/3/2019, confirma a sua incapacidade laborativa e
informa que a parte autora exerce a função de eletricista de manutenção e se encontra em
acompanhamento psiquiátrico e com infectologista, devido ao diagnóstico de transtorno de
adaptação, com ansiedade generalizada, associado ao quadro de hepatite C.
Assim, considerando a demonstração de continuidade do tratamento com persistência do quadro
incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo
pericial,caberá ao Douto Juízoa quoareapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que a"aexigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)"(NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378).
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM PRAZO FINAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final,como ocorreu na hipótese.
- Os atestados médicos apresentados demonstram a continuidade do tratamento com
persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades
laborativas.
- Após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,caberá ao Juízoa
quoareapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
