Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008236-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO SEM PRAZO PREVISTO DE DURAÇÃO. LEI N.
13.457/2017. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em
sentença - pendente de julgamento final - e, cessado pela autarquia após 120 (cento e vinte) dias.
- Constou da sentença que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não
recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017.
- Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, conforme ficou determinado na sentença, que
ainda pende de julgamento final, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo
certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. Assim, não há que se
falar em infringência à Lei n. 13.457/2017.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008236-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: FELICIDADE FRANCO GOULART
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008236-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: FELICIDADE FRANCO GOULART
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à parte autora.
Alega, em síntese, que a decisão agravada nega vigência a Lei 13.457/2017 ao impedir que o
benefício seja implantado com data de cessação de 120 (cento e vinte) dias, nos casos em que
não tenha sido fixado data de cessação do benefício, sendo incompatível o encaminhamento ao
serviço de reabilitação profissional quando a incapacidade laboral é temporária.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008236-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: FELICIDADE FRANCO GOULART
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em
sentença e cessado pela autarquia após 120 (cento e vinte) dias.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
O INSS informou que o benefício será mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Decorrido o prazo, o benefício foi cessado, tendo a parte autora requerido o seu
restabelecimento, o que ensejou a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Constou da sentença, que ainda pende de julgamento final deste Tribunal, o seguinte
(id 2226855 - p.131): “(...) Consigne-se que por se tratar de incapacidade permanente para o
trabalho, a parte autora deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Outrossim, o benefício será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único,
da Lei de Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017. (...).”
Como se vê, a sentença determinou o pagamento do auxílio-doença até a comprovada
reabilitação da parte autora.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece in verbis (g.n.):
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99, a seguir transcrito:
"Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo
emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de
reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput."
No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, conforme ficou determinado na sentença, que
ainda pende de julgamento final, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo
certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. Assim, não há que se
falar em infringência à Lei n. 13.457/2017.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA
BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO
TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO SEM PRAZO PREVISTO DE DURAÇÃO. LEI N.
13.457/2017. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em
sentença - pendente de julgamento final - e, cessado pela autarquia após 120 (cento e vinte) dias.
- Constou da sentença que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não
recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017.
- Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, conforme ficou determinado na sentença, que
ainda pende de julgamento final, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo
certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. Assim, não há que se
falar em infringência à Lei n. 13.457/2017.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
