Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013012-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o benefício de
auxílio-doença. Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de auxílio-doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem
deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
III - O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de
tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de
síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
IV - Verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de auxílio-
doença. Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013012-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013012-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, em que o d. Juízo de origem, determinou que o INSS se
abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença, concedido em antecipação de tutela, antes do
trânsito em julgado, sob pena de multa.
Busca o agravante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que não descumpriu qualquer
ordem judicial, vez que implantou o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com alta
programada para 120 dias da implantação do benefício. Sustenta que a determinação de
reativação do benefício viola o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação
dada pela Lei 13.457, de 2017), que determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias
contados da respectiva concessão/reativação.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013012-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre consignar que fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica
para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o
benefício de auxílio-doença.
Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de auxílio-
doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem deferiu a
tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de
tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de
síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de
auxílio-doença. Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Outrossim, a decisão agravada deve ser mantida vez que encontra respaldo no artigo 62,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que determina a manutenção do benefício de auxílio-
doença enquanto o segurado não for considerado reabilitado para o exercício de atividade
laboral, caso dos autos.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o benefício de
auxílio-doença. Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de auxílio-doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem
deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
III - O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de
tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de
síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
IV - Verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de auxílio-
doença. Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
