Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016057-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Segundo cópia dos autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-
doença, a partir do indeferimento administrativo.
- Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e baixa dos autos, em fase de pagamento de
precatório, o INSS realizou exame pericial na parte autora e verificou que não havia mais
incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- A transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a sentença não determinou a reabilitação profissional
da parte autora, apenas que fosse mantido o benefício até que recuperasse condições de
trabalho. Tendo constado expressamente da decisão deste Tribunal, que transitou em julgado, o
seguinte: “(...) Destaco a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da
obrigação do segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade
laboral.(...)”(id 3514503 - p.2).
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do
benefício, que se tornou indevido.
- A sentença proferida foi cumprida pela autarquia. O pedido da parte autora/agravante -
manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui-se em fato novo, a ser apreciado em nova
demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
- Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016057-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANISIO MIEDES BUZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016057-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANISIO MIEDES BUZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente.
Aduz, em síntese, ter sido julgado procedente o seu pedido de auxílio-doença, no entanto, após o
trânsito e, em fase de execução, a autarquia cancelou o benefício, mediante perícia unilateral,
sem obedecer ao comando legal, ou seja, sem o processo de reabilitação, nos termos do art. 62
da Lei n. 8.213/91 e conforme constou da sentença, pois continua com os mesmos problemas de
saúde, não houve qualquer tipo de alteração para que tivesse sido cessado o benefício, devendo
ser reformada a decisão.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016057-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANISIO MIEDES BUZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
Segundo cópia dos autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-
doença, a partir do indeferimento administrativo.
Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e baixa dos autos, em fase de pagamento de
precatório, o INSS realizou exame pericial na parte autora e verificou que não havia mais
incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, nos seguintes termos:
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia”.
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício.
Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido
a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a
continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de
invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
Ao contrário do afirmado pela agravante, a sentença não determinou a reabilitação profissional da
parte autora, apenas que fosse mantido o benefício até que recuperasse condições de trabalho.
Tendo constado expressamente da decisão deste Tribunal, que transitou em julgado, o seguinte:
“(...) Destaco a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da obrigação do
segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.(...)”(id
3514503 - p.2).
Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa
da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do
benefício, que se tornou indevido.
Como se vê, a sentença proferida foi cumprida pela autarquia. O pedido da parte
autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, constitui-se em fato novo, a
ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Segundo cópia dos autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-
doença, a partir do indeferimento administrativo.
- Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e baixa dos autos, em fase de pagamento de
precatório, o INSS realizou exame pericial na parte autora e verificou que não havia mais
incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- A transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a sentença não determinou a reabilitação profissional
da parte autora, apenas que fosse mantido o benefício até que recuperasse condições de
trabalho. Tendo constado expressamente da decisão deste Tribunal, que transitou em julgado, o
seguinte: “(...) Destaco a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da
obrigação do segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade
laboral.(...)”(id 3514503 - p.2).
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa
da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do
benefício, que se tornou indevido.
- A sentença proferida foi cumprida pela autarquia. O pedido da parte autora/agravante -
manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui-se em fato novo, a ser apreciado em nova
demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
- Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
