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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. - A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho o que, pelos documentos carreados aos autos até o momento, ocorreu. - Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. - Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado. - Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos autos da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 - p.16/17), onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com comprometimento do raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial. - Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício. - O perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação. - Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Decisão agravada reformada, recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008345-15.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 06/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008345-15.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho o que, pelos documentos carreados aos autos até o momento, ocorreu.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado
em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico
especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos
psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando
condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado.
- Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos
autos da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 -
p.16/17), onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprometimento do raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e
patrimonial.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite a
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008345-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA

CURADOR: PAMELA CRISTINA DE SOUZA PAIVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008345-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA
CURADOR: PAMELA CRISTINA DE SOUZA PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica, para restabelecimento de benefício de auxílio-

doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos, bem como o laudo realizado nos autos da ação de
interdição, comprovam a persistência da sua incapacidade, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi deferido, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ao agravante, a contar da intimação daquela decisão.
Sem contraminuta do agravado.
O DD. Órgão do Ministério PúblicoFederal manifestou-se.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008345-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA
CURADOR: PAMELA CRISTINA DE SOUZA PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da
referida incapacidade.

Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado
em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico
especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos
psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando
condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado.
Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos autos
da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 - p.16/17),
onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com comprometimento do
raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente
em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante,
legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras
de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se,
deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG.
Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em
26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento
principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante
o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento,
meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou
assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da
tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à
execução provisória contra a Fazenda Pública. - Cópias de atestados médicos informando a
impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor. - Presentes os
pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento."
(TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA
HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO
ADMINISTRATIVAMENTE. 1- A antecipação da tutela visa assegurar à parte autora, em razão do
risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou do abuso do direito de defesa, o atendimento
imediato de sua pretensão, de forma total ou parcial. 2- No caso, a verossimilhança das
alegações se constata pelos atestados médicos juntados aos autos, de onde se comprova a
precariedade do estado de saúde da parte agravante, justificando a antecipação dos efeitos da
tutela requerida, em razão do próprio caráter alimentar do benefício indevidamente suspenso pela
autarquia. 3- Em situações como a presente, reconhece-se o risco de irreversibilidade para

ambas as partes, porém, dadas as circunstâncias, o juiz deve optar pelo mal menor, já que o
dano possível ao INSS, proporcionalmente, é de grau muito menos intenso do que aquele a que
se encontra exposta a pessoa que, em tese, carece do benefício. 4- Agravo provido." (TRF/3ª
Região, AG.Proc. 2001.03.00.031678-9/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal RUBENS CALIXTO,
julgado em 10.09.2002, DJU 10.12.2002, p. 372)
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ao agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho o que, pelos documentos carreados aos autos até o momento, ocorreu.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado
em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico
especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos
psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando
condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado.
- Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos
autos da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 -
p.16/17), onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com
comprometimento do raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e
patrimonial.

- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite a
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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