Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015620-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo o disposto no § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015, "Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."
- No caso, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as
partes. Nas duas, o pedido principal é o de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
- Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de
nova ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos
da ação original.
- Assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade, como pretendido pela parte autora,
com fundamento no mesmo pedido administrativo e doença, encontra óbice na ação em curso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
neste Tribunal, que ainda não transitou em julgado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015620-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SELMA MASTRANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015620-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SELMA MASTRANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que reconheceu a existência de litispendência
quanto ao pedido de auxílio-doença, recebendo a inicial somente em relação ao pedido de
indenização por dano moral.
Em síntese, sustenta ter proposto ação anterior (proc. 2016.03.99.004356-8) onde foi reconhecido
o seu direito ao benefício de auxílio-doença. Contudo, o INSS suspendeu o pagamento em
20/10/2016, sob a alegação de existência de “ordem judicial”, como não obteve resposta do
motivo da suspensão propôs a ação subjacente para restabelecer o benefício que vinha
recebendo, tendo o D. Juízo a quo entendido pela existência de litispendência, com o que não
concorda, por se tratar de outra situação e por ter havido agravamento do seu estado de saúde,
devendo ser reformada a decisão para que a ação prossiga com todos os seus pedidos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015620-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SELMA MASTRANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
354, § único, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da concessão
da justiça gratuita (id 1024575 - p.1).
Discute-se a decisão que reconheceu a existência de litispendência quanto ao pedido de auxílio-
doença.
O D. Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência com o proc. 2016.03.99.004356-8,
relativo ao pedido de auxílio-doença, ainda em grau de recurso neste Tribunal, e recebeu a inicial
somente quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Verifica-se, a partir da cópia dos autos, que a parte autora ajuizou ação anterior para
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (proc. n. 2016.03.99.004356-8),
que foi julgado parcialmente procedente em 1ª Instância para conceder o auxílio-doença até sua
reabilitação. A sentença antecipou os efeitos da tutela (id 1024526 - p.1/3).
Em grau de recurso este E. Tribunal deu provimentoà apelação do INSS para julgar improcedente
o pedido da parte autora. Em decorrência, foi cassada a tutela antecipada.
Desta decisão, a parte autora, ora agravante, opôs embargos de declaração, os quais foram
negado provimento.
A parte autora, então, interpôs recurso especial que não foi admitido, estando os autos
atualmente aguardando decurso de prazo.
Neste ínterim, a parte autora ingressou com a ação subjacente, requerendo o restabelecimento
do auxílio-doença concedido judicialmente na ação acima mencionada, desde a cessação em
21/10/2016.
Na época da cessação do benefício estava em vigor a Medida Provisória 739, de 2/7/2016, que
trouxe relevante alteração ao artigo 60 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a cessação do benefício
após o prazo de cento e vinte dias da sua concessão, quando não for fixado prazo estimado de
duração do benefício, ainda que se trate de concessão judicial, foi o que ocorreu no caso dos
autos.
Segundo o disposto no § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015, "Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."
Como se nota, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as
partes, como bem observou o D. Juízo a quo. Nas duas, o pedido principal é o de concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de
nova ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos
da ação original.
Assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade, como pretendido pela parte autora,
com fundamento no mesmo pedido administrativo e doença, encontra óbice na ação em curso
neste Tribunal, que ainda não transitou em julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo o disposto no § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015, "Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."
- No caso, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as
partes. Nas duas, o pedido principal é o de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
- Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de
nova ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos
da ação original.
- Assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade, como pretendido pela parte autora,
com fundamento no mesmo pedido administrativo e doença, encontra óbice na ação em curso
neste Tribunal, que ainda não transitou em julgado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
