Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022174-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ATÉ REFORMA DA DECISÃO. APÓS
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91. ESGOTADO OFÍCIO
JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela
deferida até sua revogação ou reforma da decisão judicial.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de
auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento da prorrogação até o
restabelecimento, podendo ser revaliado conforme programa instituído pelo INSS. Constou,
ainda, que não havendo nos autos elementos para apontar um prazo mínimo, o período do
benefício deve ser aquele previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.212/91, ou seja, 120 (cento e vinte)
dias.
- O artigo 60, em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente a fixação do prazo de
cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não
tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a
sua cessação, porquanto constou da própria sentença a observância ao período previsto no artigo
acima mencionado.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de suspensão do prazo fixado pela autarquia para cessação do
benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração,
quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do
CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022174-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS ROBAK
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022174-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS ROBAK
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou a manutenção da tutela deferida até
que ocorra a sua revogação ou a reforma da decisão judicial.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria a própria sentença proferida e a
legislação previdenciária em vigor, Lei 8.213/91, artigo 60, §§ 8º e 9º que possibilita a convocação
da parte para perícias periódicas a fim de avaliar a persistência da incapacidade, evitando que
seja pago a quem já recuperou a capacidade laborativa, não havendo ilegalidade nenhuma na
submissão da parte à perícia médica administrativa, ainda que o benefício seja concedido
judicialmente, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022174-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS ROBAK
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela
deferida até sua revogação ou reforma da decisão judicial.
No caso, a sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento
de auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento da prorrogação até o
restabelecimento, podendo ser reavaliado conforme programa instituído pelo INSS e, antecipou a
tutela.
Constou da sentença de mérito (id 5925306 - p.164): “(...) Por derradeiro, é de se observar que o
auxílio doença deve perdurar enquanto existir a incapacidade e, não havendo nos autos
elementos para apontar um prazo mínimo, o período do benefício deve ser aquele previsto no art.
60, § 9º, da Lei 8.212/91, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, (...)”
O INSS comunicou a implantação do benefício e informou a data de sua cessação (17/9/2018),
em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, caso não houvesse
pedido de prorrogação (id 5925306 - p.190).
A parte autora, então, peticionou alegando ser descabida a implantação do benefício com data
determinada para a cessação, o que ensejou a decisão ora agravada.
Entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito. A sentença proferida pelo D. Juízo a quo consignou expressamente que o benefício
deveria ser mantido pelo período previsto no art. 60 da Lei 8.213/91, ou seja, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, diante da ausência de elementos para apontar um prazo mínimo.
Referido dispositivo legal estabelece, in verbis:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o desteartigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Ou seja, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a sua
cessação, porquanto constou da própria sentença a observância ao período previsto no artigo
acima mencionado.
Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
O pedido da parte autora de suspensão do prazo fixado pela autarquia para cessação do
benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração,
quando já esgotado o ofício jurisdicional.
Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do
CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para manter a data de cessação do
benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ATÉ REFORMA DA DECISÃO. APÓS
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91. ESGOTADO OFÍCIO
JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela
deferida até sua revogação ou reforma da decisão judicial.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de
auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento da prorrogação até o
restabelecimento, podendo ser revaliado conforme programa instituído pelo INSS. Constou,
ainda, que não havendo nos autos elementos para apontar um prazo mínimo, o período do
benefício deve ser aquele previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.212/91, ou seja, 120 (cento e vinte)
dias.
- O artigo 60, em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente a fixação do prazo de
cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não
tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a
sua cessação, porquanto constou da própria sentença a observância ao período previsto no artigo
acima mencionado.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de suspensão do prazo fixado pela autarquia para cessação do
benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração,
quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do
CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
