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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FIXAÇÃO DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. § 8º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 13.457/2017. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Postula a parte agravante a suspensão da decisão que fixou o prazo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a manutenção do benefício de auxílio-doença. - A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final. - Na hipótese, o D. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, e o laudo judicial realizado, onde o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por um período de até 6 (seis) meses (id 54594994 - p.107). - Desse modo, cabe à parte agravante, sentindo-se ainda incapacitada, requerer a prorrogação administrativa do benefício, nos termos do § 9º, artigo 60 acima citado. - Assim, perfeitamente possível a implantação do benefício com prazo estimado de duração, devendo ser mantida a decisão agravada. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009957-51.2019.4.03.0000

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
FIXAÇÃO DE PRAZO. § 8º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 13.457/2017. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante a suspensão da decisão que fixou o prazo de prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a manutenção do benefício de auxílio-doença.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.
8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do
benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Na hipótese, o D. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do
benefício de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, e o laudo
judicial realizado, onde o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por
um período de até 6 (seis) meses (id 54594994 - p.107).
- Desse modo, cabe à parte agravante, sentindo-se ainda incapacitada, requerer a prorrogação
administrativa do benefício, nos termos do § 9º, artigo 60 acima citado.
- Assim, perfeitamente possível a implantação do benefício com prazo estimado de duração,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009957-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDIO SIQUEIRA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009957-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDIO SIQUEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Sustenta, em síntese, que o laudo pericial confirmou a sua incapacidade laborativa, de modo que
o pagamento do benefício deve ser mantido enquanto permanecer nessa condição e, até que
seja concluído o processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 79 do Decreto n.
3.048/99, com a realização de nova perícia administrativa que constate a sua aptidão laboral,
devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009957-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDIO SIQUEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
54594994 - p.70).
Postula a parte agravante a suspensão da decisão que fixou o prazo de prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a manutenção do benefício de auxílio-doença.
No caso, não vislumbro a presença dos elementos necessários a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito. A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017, promoveu mudanças
na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação
relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, consoante segue:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,

será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se nota, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
Na hipótese, o D. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do
benefício de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, e o laudo
judicial realizado, onde o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por
um período de até 6 (seis) meses (id 54594994 - p.107).
Desse modo, cabe à parte agravante, sentindo-se ainda incapacitada, requerer a prorrogação
administrativa do benefício, nos termos do § 9º, art. 60 acima citado.
Assim, perfeitamente possível a implantação do benefício com prazo estimado de duração,
devendo ser mantida a decisão agravada.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
FIXAÇÃO DE PRAZO. § 8º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 13.457/2017. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante a suspensão da decisão que fixou o prazo de prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a manutenção do benefício de auxílio-doença.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.
8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do
benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Na hipótese, o D. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do
benefício de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, e o laudo
judicial realizado, onde o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por
um período de até 6 (seis) meses (id 54594994 - p.107).
- Desse modo, cabe à parte agravante, sentindo-se ainda incapacitada, requerer a prorrogação
administrativa do benefício, nos termos do § 9º, artigo 60 acima citado.
- Assim, perfeitamente possível a implantação do benefício com prazo estimado de duração,

devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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