Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002331-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CAPACIDADE
LABORATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II – A alegação do INSS está devidamente comprovada, visto que consta dos autos principais
documento comunicando a implantação do benefício, em atendimento à sentença judicial, datado
de 28.03.2017, já com a informação de que o autor deveria comparecer, em 24.09.2017, para a
realização de exame médico, sob pena de cessação dos pagamentos, afastando a alegação do
agravante de que jamais tivera ciência da necessidade de sua presença na agência da
Previdência Social para a realização de perícia médica.
III - Não se constata, ao menos por ora, de ilegalidade no procedimento administrativo, tendo sido
o agravante notificado que o benefício seria cessado em 25.07.2017, caso não comparecesse à
perícia médica agendada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O agravante não acostou aos autos documentos que comprovem a manutenção de sua
incapacidade laborativa. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia sem
se recair em exame e dilação probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do
agravo de instrumento.
V – O fato de o benefício ter sido cessado em 16.07.2017, ou seja, antes da data agendada para
a realização do exame médico em nada abala a conclusão a que ora se chega, tendo em vista
que, aparentemente, a suspensão decorreu de determinação judicial, questão que não restou
esclarecida nestes autos.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002331-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADINOR DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002331-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADINOR DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ADINOR DA SILVA BARBOSA em face de decisão que indeferiu pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, o qual fora concedido judicialmente.
Alega o agravante que seu benefício, o qual foi deferido com DIB em 23.09.2015, DDB em
28.03.2017 e DIP em 01.02.2017 foi cessado em 16.07.2017 de forma unilateral, sem que a
Autarquia comprovasse sua recuperação e a existência de condições de voltar ao mercado de
trabalho. Aduz que, embora o INSS afirme que ele foi notificado para comparecer na agência da
Previdência Social em 24.09.2017, para realização de exame pericial, jamais recebeu qualquer
comunicação nesse sentido. Afirma, ademais, que ainda que tivesse sido efetivamente notificado
acerca da realização do exame médico a ser realizado em 24.09.2017, o agravado desrespeitou a
decisão judicial concessória do benefício, já que este foi cessado em 16.07.2017, antes de se
saber através de perícia médica, se o agravante havia se restabelecido ou não das patologias
que justificaram o direito ao recebimento do auxílio-doença.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Embora devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002331-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADINOR DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Consoante se depreende dos autos, o agravante insurge-se contra a cessação de seu benefício
de auxílio-doença, concedido judicialmente, com DIB em 23.09.2015.
De início, cumpre consignar que fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica
para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Da análise do documento ID Num. 1687803 - Pág. 5, verifico que o auxílio-doença do autor, o
qual tinha data prevista para cancelamento em 25.07.2017, foi cessado em 16.07.2017, havendo
informação de “Motivo: 33 decisão judicial”.
Por outro lado, instado a se manifestar sobre o pedido de restabelecimento do benefício
formulado pelo autor, o INSS informou que aquele fora comunicado que deveria comparecer na
agência da Previdência Social em 24.09.2017, para a realização de exame pericial, e que sua
ausência acarretaria suspensão dos pagamentos (Doc. ID 1687803 - Pág. 8/9).
A alegação do INSS está devidamente comprovada, visto que consta dos autos principais
documento comunicando a implantação do benefício, em atendimento à sentença judicial, datado
de 28.03.2017, já com a informação de que o autor deveria comparecer, em 24.09.2017, para a
realização de exame médico, sob pena de cessação dos pagamentos (Num. 1687803 - Pág. 11 e
21), afastando a alegação do agravante de que jamais tivera ciência da necessidade de sua
presença na agência da Previdência Social para a realização de perícia médica.
Destarte, não se constata, ao menos por ora, de ilegalidade no procedimento administrativo,
tendo sido o agravante notificado que o benefício seria cessado em 25.07.2017, caso não
comparecesse à perícia médica agendada.
Ademais, verifico que o agravante não acostou aos autos documentos que comprovem a
manutenção de sua incapacidade laborativa. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde
da controvérsia sem se recair em exame e dilação probatória, o que não é possível de ser
realizado na via estreita do agravo de instrumento.
Por derradeiro, o fato de o benefício ter sido cessado em 16.07.2017, ou seja, antes da data
agendada para a realização do exame médico em nada abala a conclusão a que ora se chega,
tendo em vista que, aparentemente, a suspensão decorreu de determinação judicial, questão que
não restou esclarecida nestes autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CAPACIDADE
LABORATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II – A alegação do INSS está devidamente comprovada, visto que consta dos autos principais
documento comunicando a implantação do benefício, em atendimento à sentença judicial, datado
de 28.03.2017, já com a informação de que o autor deveria comparecer, em 24.09.2017, para a
realização de exame médico, sob pena de cessação dos pagamentos, afastando a alegação do
agravante de que jamais tivera ciência da necessidade de sua presença na agência da
Previdência Social para a realização de perícia médica.
III - Não se constata, ao menos por ora, de ilegalidade no procedimento administrativo, tendo sido
o agravante notificado que o benefício seria cessado em 25.07.2017, caso não comparecesse à
perícia médica agendada.
IV - O agravante não acostou aos autos documentos que comprovem a manutenção de sua
incapacidade laborativa. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia sem
se recair em exame e dilação probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do
agravo de instrumento.
V – O fato de o benefício ter sido cessado em 16.07.2017, ou seja, antes da data agendada para
a realização do exame médico em nada abala a conclusão a que ora se chega, tendo em vista
que, aparentemente, a suspensão decorreu de determinação judicial, questão que não restou
esclarecida nestes autos.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
