Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027144-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão da doença que acomete a segurada e a atividade que executa como
auxiliar de higiene da Santa Casa de Misericórdia.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027144-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA TEODORO DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - SP224516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027144-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA TEODORO DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - SP224516
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que, embora a cessação dobenefício tenha sido precedida deperícia
administrativa que constatou a capacidade laborativa da parte autora, a decisão impugnada
concedeu o benefício fundada apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, os
quais não podem contrapor-se a ato administrativo revestido da presunção de legitimidade e
veracidade. Diante disso, pede areforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta da parte agravada requerendo a manutenção da decisão e a condenação do
agravante em honorários advocatícios.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027144-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA TEODORO DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - SP224516
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado, em 10/6/2019, em
razão de perícia administrativa, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado de saúde ocupacional (ASO)da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa
Quatro/SP (Id 98173360 - p. 20), subscrito por médico do trabalho, posterior à alta do INSS,
certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a impossibilita, no momento,
de retornar às atividades laborativas: protusão discal, que repercute com lombociatalgia aos
mínimos esforços.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da
atividade que executa como auxiliar de higiene da Santa Casa de Misericórdia (Id 98173360 - p.
25).
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que a"exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)"(NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378).
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas
circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Finalmente, quanto ao pedido da parte agravada, não cabe cogitar fixação de honorários em
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação
de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, confira-se o julgado (g.n.):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi
proferido em sede de Agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, em que não
há prévia fixação de honorários sucumbenciais. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no
AREsp 1323682/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/09/2018, DJe 03/10/2018)
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão da doença que acomete a segurada e a atividade que executa como
auxiliar de higiene da Santa Casa de Misericórdia.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
