Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030241-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O atestado médico posterior à alta do INSScertifica a persistência das doenças alegadas e a
incapacidadepara o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravadaaté a perícia judicial.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030241-80.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030241-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte
autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que o benefício foi concedido semperícia judicial, com base em atestados
médicos produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo com presunção
de legitimidade e veracidade, sendo nula a decisão, por violação direta ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030241-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente,a decisão agravada não padece da alegada nulidade, poisoJuízo, depois da
análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela e
determinou a citação do INSS, prescindindo essa decisão de exaustiva fundamentação, a teor
doartigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992.
Dessa forma, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, IX, da CF/1988. Ademais, a
fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de
apresentarrecurso, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de um ano, quando foi cessado em
março de 2019, em razão de perícia administrativa, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico (fl. 49 da ação subjacente), datado de 2/9/2019, posterior a alta do INSS,
subscrito por médico especialista, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
que a impossibilita, no momento, de retornar às atividades laborativas: episódio depressivo
moderado (CID 31.1), ansiedade generalizada (CID 41.1), com quadro de melancolia,
instabilidade emocional, insônia e cefaleia.
Embora a perícia médica administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravadaaté a perícia judicial.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O atestado médico posterior à alta do INSScertifica a persistência das doenças alegadas e a
incapacidadepara o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravadaaté a perícia judicial.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
