Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015698-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida
a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado e do tipo de
atividade que executa (auxiliar de serviços gerais).
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015698-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015698-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que, embora a cessação dobenefício tenha sido precedida deperícia
administrativa que constatou a capacidade laborativa da parte autora, a decisão impugnada
concedeu o benefício fundada apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, os
quais não podem contrapor-se a ato administrativo revestido da presunção de legitimidade e
veracidade.
Diante disso, pede areforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015698-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado, em 27/1/2019, em
razão de perícia médica realizada peloINSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico de 17/4/2019 (Id 71808802 - p. 84/85), posterior à alta do INSS, do Hospital
PUC-Campinas, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a
impossibilita, no momento, de retornar às atividades laborativas: "dor axial nas colunas dorsal e
lombar secundárias à falha na segmentação do corpo de T11", escoliose congênita por
malformação óssea (CID Q76.3), tendo evoluído nos últimos quatro anos para quadro de dor
crônica de difícil manejo.
O atestado de saúde ocupacional - ASO, datado de 22/5/2019 (Id 71808802 - p. 86), também
declara a sua inaptidão temporária para o trabalho.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da
atividade que executa como auxiliar de serviços gerais (Id 71808805 - p. 37).
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que a"exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)"(NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378).
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida
a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado e do tipo de
atividade que executa (auxiliar de serviços gerais).
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
