Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026365-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O atestado médico próximo à alta do INSScertifica a persistência da doença alegada e a
incapacidadepara o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida
a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026365-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026365-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte
autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, suscita a nulidade da decisão, por violação direta ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal de 1988.
Na questão de fundo,pede a reforma da decisão impugnada, por ter sidoconcedido o benefício
semperícia judicial, apenasfundada em atestados médicos produzidos unilateralmente, os
quaisnão podem contrapor-se ao ato administrativo, revestido dapresunção de legitimidade e
veracidade.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026365-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada, pois o Juízo, depois da
análise dos documentos acostados àinicial, deferiu o pedidode tutela jurídica provisóriae
determinou a citação do INSS, prescindindo essa decisão de exaustiva fundamentação, a teor do
artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992.
Dessa forma, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/1988. Ademais, a
fundamentação concisa não causou prejuízo à parte agravante, pornão tersido impossibilitadaa
apresentação derecurso.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de três anos, quando foi cessado em
abril de 2019 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, por continuar submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico (Id 95518491 - p. 20), subscrito por médico do Hospital Universitário de
Taubaté/SP, próximo à alta oriunda do INSS, certifica a persistência da doença alegada pela
parte autora, consistente em "fibromatose de fáscia palma" (CID M720). Foi submetidaà cirurgia
do 3º dedo da mão direita, em virtude desequela de lesão ocorrida em julho de 2015,
contudoapresenta contratura importante -com dificuldade em segurar objetos e perda de força,
sem previsão de alta -e incapacidade para o exercíciodesuas atividades laborais.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas
circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O atestado médico próximo à alta do INSScertifica a persistência da doença alegada e a
incapacidadepara o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida
a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
