Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020031-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa,deve ser mantida
a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- A questão relativa à falta de pedido administrativo para prorrogação do benefício deve ser
inicialmente apreciada pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020031-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: DIOVANI LUIS BEZERRA
Advogados do(a) AGRAVADO: TAIS MARIA SILVA ALVES - MS19842, MURILO MENDES -
MS22060
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020031-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: DIOVANI LUIS BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO MENDES - MS22060
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter sido cessado o benefício na data prevista pela perícia administrativa, por
não ter a parte autora feito o pedido de prorrogação do benefício, mesmo assim o D. Juízoa
quoconcedeu o benefício, com base em atestados médicos produzidos unilateralmente,
ignorando a ausência de interesse processual. Diante disso, pede areforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020031-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: DIOVANI LUIS BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO MENDES - MS22060
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, a parte autora estava recebendo auxílio-doença quando foi cessado em 21/8/2018 pela
perícia administrativa, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou
para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os atestados médicos datados de janeiro/2019 e maio/2019 (id 87470353/6 - p.24/52),
posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que
a incapacitam para as suas atividades laborativas: HIV (CID 10 B24), com histórico de internação
em maio/junho de 2018, transtorno depressivo grave (CID 10 F32.2), com sintomas intensificados
após quadro clínico/comorbidade.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que a"aexigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)"(NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378).
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto a alegação de falta de interesse, deve ser observado o novo tratamento legal dispensado
à matéria. A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se
aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição
para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
À luz do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias
do ato de sua concessão,exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
No caso, a questão deve ser inicialmente apreciada pelo D. Juízoa quo, sob pena de supressão
de instância.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa,deve ser mantida
a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- A questão relativa à falta de pedido administrativo para prorrogação do benefício deve ser
inicialmente apreciada pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
