Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014560-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte
autora até que seja submetida a processo de reabilitação profissional.
- Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e deferido a tutela antecipada.
Transitada em julgado a sentença, o benefício foi implantado em 2008 e mantido até 22/5/2018,
quando a parte autora foi submetida à perícia administrativa que cessou o benefício.
- A parte autora, então, requereu o cumprimento do julgado, para que fosse submetida ao
processo de reabilitação, com o restabelecimento do benefício, o que foi deferido pelo D. Juízo a
quo e ensejou a decisão ora agravada.
- De acordo com o artigo 62 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o
segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado
irrecuperável, for aposentado por invalidez.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica que, de acordo com o
laudo médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade
permanente para a função que a parte autora exercia - pedreiro de construção de barragem -,
devido à hérnia de disco lombar e bursite no ombro esquerdo, que limitam as atividades que
exigem esforço excessivo.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial concluiu pela
incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia de pedreiro, por demandar
esforço físico e, apontou outras atividades que poderia exercer, como: frentista, apontador,
porteiro, caseiro, carteiro, zelador, cobrador de firmas, balconista, balanceiro, etc, tornando
indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, porquanto não ficou
comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto
no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo
que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014560-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014560-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu
pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, até que seja submetida
a processo de reabilitação profissional.
Sustenta a prescrição da pretensão executiva relativa à reabilitação profissional, por ter se
passado quase 10 (dez) anos da sentença transitada em julgado, não podendo agora reivindicar
seu envio ao programa de reabilitação. Além disso, a Lei n. 13.457/2017 possibilita a cessação do
benefício após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo legítima a sua conduta de convocar a
parte e cessar o benefício após a conclusão da perícia no sentido de não haver incapacidade,
tornando indevido o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014560-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, § único, do CPC.
Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte
autora até que seja submetida a processo de reabilitação profissional.
Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e deferido a tutela antecipada.
Transitada em julgado a sentença, o benefício foi implantado em 2008 e mantido até 22/5/2018,
quando a parte autora foi submetida à perícia administrativa que cessou o benefício.
A parte autora, então, requereu o cumprimento do julgado, para que fosse submetida ao processo
de reabilitação, com o restabelecimento do benefício, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo e
ensejou a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Constou da sentença transitada em julgado (id 68613501 - p. 11/12) o seguinte:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS nos
seguintes termos: (...)
Considerando que o benefício ora concedido possui como característica a temporariedade
(artigos 60, caput e art. 62, ambos da Lei nº 8.213/91),somente poderá ser cancelado mediante a
devida reabilitação da parte autora, se não for possível o retorno à mesma atividade, e em
qualquer caso, fundamentada por estudo pericial completo, onde deverá constar se a parte autora
contribuiu, ou não, para sua recuperação. Assim, não fica afastado o controle da incapacidade
laborativa da parte autora pelo INSS, a partir da publicação desta sentença. (...).”
Como se nota, foi determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte
autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece in verbis (g.n.):
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
De acordo com o dispositivo acima, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado
for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for
aposentado por invalidez.
No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica que, de acordo com o
laudo médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o
benefício.
Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade
permanente para a função que a parte autora exercia - pedreiro de construção de barragem -,
devido à hérnia de disco lombar e bursite no ombro esquerdo, que limitam as atividades que
exigem esforço excessivo (id 68613498 – p.11).
Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial concluiu pela
incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia de pedreiro, por demandar
esforço físico e, apontou outras atividades que poderia exercer, como: frentista, apontador,
porteiro, caseiro, carteiro, zelador, cobrador de firmas, balconista, balanceiro, etc, tornando
indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, porquanto não ficou
comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto
no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo
que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA
BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO
TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte
autora até que seja submetida a processo de reabilitação profissional.
- Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e deferido a tutela antecipada.
Transitada em julgado a sentença, o benefício foi implantado em 2008 e mantido até 22/5/2018,
quando a parte autora foi submetida à perícia administrativa que cessou o benefício.
- A parte autora, então, requereu o cumprimento do julgado, para que fosse submetida ao
processo de reabilitação, com o restabelecimento do benefício, o que foi deferido pelo D. Juízo a
quo e ensejou a decisão ora agravada.
- De acordo com o artigo 62 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o
segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado
irrecuperável, for aposentado por invalidez.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica que, de acordo com o
laudo médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o
benefício.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade
permanente para a função que a parte autora exercia - pedreiro de construção de barragem -,
devido à hérnia de disco lombar e bursite no ombro esquerdo, que limitam as atividades que
exigem esforço excessivo.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial concluiu pela
incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia de pedreiro, por demandar
esforço físico e, apontou outras atividades que poderia exercer, como: frentista, apontador,
porteiro, caseiro, carteiro, zelador, cobrador de firmas, balconista, balanceiro, etc, tornando
indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, porquanto não ficou
comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto
no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo
que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
