Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013930-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos demonstram a satisfação dessa exigência até omomento.
Aparte autora recebeu auxílio-doença, quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a
fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico datado de 13/3/2019,
concomitante à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em cervicobraquialgia, tendinite supraespinhal, bursite ombro direito e esquerdo,
lombociatalgia com protusão discal lombar, hérnia discal, espondiloartrose lombar e discopatia
degenerativa com radiculite, que a incapacita laborativamente e sem condições de serviço por
tempo indeterminado.
- Os exames de ressonância magnéticas, datados de 6/3/2019, confirmam a declaração médica
constante do relatório acima mencionado. Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela
capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em
razão das doenças que a acomete e da sua idade de 54 (cinquenta e quatro) anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013930-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENILDA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013930-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENILDA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega ter sido concedido o benefício com base em atestados médicos produzidos
unilateralmente, os quais não podem contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade
e veracidade, que concluiu pela sua capacidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013930-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENILDA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Os documentos carreados aos autos demonstram a satisfação dessa exigência, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença, quando foi cessado pela perícia médica do
INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade
habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico datado de 13/03/2019 (id 67381559 - p. 16), concomitante à alta do INSS,
certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em
cervicobraquialgia, tendinite supraespinhal, bursite ombro direito e esquerdo, lombociatalgia com
protusão discal lombar, hérnia discal, espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa com
radiculite, que a incapacita laborativamente e sem condições de serviço por tempo indeterminado.
Os exames de ressonância magnéticas, datados de06/03/2019 (id 67381559 - p. 17/21),
confirmam a declaração médica constante do relatório acima mencionado.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da
sua idade de 54 (cinquenta e quatro) anos.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos demonstram a satisfação dessa exigência até omomento.
Aparte autora recebeu auxílio-doença, quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a
fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico datado de 13/3/2019,
concomitante à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em cervicobraquialgia, tendinite supraespinhal, bursite ombro direito e esquerdo,
lombociatalgia com protusão discal lombar, hérnia discal, espondiloartrose lombar e discopatia
degenerativa com radiculite, que a incapacita laborativamente e sem condições de serviço por
tempo indeterminado.
- Os exames de ressonância magnéticas, datados de 6/3/2019, confirmam a declaração médica
constante do relatório acima mencionado. Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela
capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em
razão das doenças que a acomete e da sua idade de 54 (cinquenta e quatro) anos.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
