Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006218-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a
mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total
da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para
profissão diversa.
- Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006218-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: LUISA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006218-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: LUISA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento debenefício
de auxílio-doença até areabilitação profissional.
Em síntese, alega que a parte autora foi submetida a avaliação para reabilitação, tendo sido
considerada inelegível por estar apta aretornarao trabalho. Além disso, a Lei n. 13.457/2017
possibilita a cessação do benefício após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo legítima a sua
conduta de convocar a parte autora e cessar o benefício após a conclusão da perícia pela
ausência de incapacidade, tornando indevido o encaminhamento ao processo de reabilitação
profissional.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006218-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: LUISA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil
(CPC).
Discute-se deferimento de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença enquanto
não efetivado processo de reabilitação profissional.
Segundo os autos, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, julgado parcialmente procedente para conceder o auxílio-doença.
Este Tribunal, manteve a sentença proferida.
Transitada em julgado, o benefício foi mantido até 2/8/2018, quando foi cessado
administrativamente.
A parte autora, então, requereu o cumprimento do julgado, para que fosse submetida ao processo
de reabilitação, com o restabelecimento do benefício, o que foi deferido pelo Juízoa quoe ensejou
a decisão ora agravada.
Sem razãoa parte agravante.
Com efeito, constou nodecisumtransitado em julgado o seguinte (Id 127188603 - p. 23/5 e 30/35):
“(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, (...) para o fim de 1.
CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento
administrativo ea submeter a autora a processo de reabilitação para outra função compatível com
suas condições,após o quê o benefício poderá ser cessado; 2. (...)”
E ainda:
“(...)Deverá ser proporcionada reabilitação profissionalà parte autora, serviço a ser concedido ex
vi legis,pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei n. 8.213/91. Fixo prazo
de 6 (seis) meses para tal prestação, caso ainda não tenha sido proporcionada.(...)”
Como se nota, foideterminado ao INSS que procedesse àreabilitação profissional da parte autora,
bem comomantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada.
O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 estabelece (g. n.):
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez."
De acordo com essedispositivo,o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for
dado por habilitado ao desempenho de nova atividadeou, considerado irrecuperável, for
aposentado por invalidez.
No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação
profissional que, de acordo com o laudo médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua
capacidade laborativa e cessou o benefício (Id 127188603 - p. 121/7).
Por sua vez, o laudo judicial foi conclusivo quanto àexistência de incapacidade permanente para
a atividade habitual - empregada doméstica -, em virtudedas enfermidades de que é portadora:
tendinite do ombro direito, epicondilite do cotovelo direito e artrose da mão direita (Id 127188603 -
p. 42/6).
Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial concluiu pela
incapacidade total da parte autora para a atividade até então exercida (doméstica), por demandar
esforço físico, eapontou outras atividades que elapoderia exercer, como:"artesã, corretora,
bilheteira, controladora de estacionamento, jornaleira, florista, operadora de xerox, porteira, vigia
de guarita e etc", tornando indispensávelsua reabilitação para profissão diversa, o que não
ocorreu nos autos.
Assim, não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA
BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO
TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a
mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total
da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para
profissão diversa.
- Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA