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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8. 213/91. NÃO COMP...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. - O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação. - Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade definitiva da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa. - Como a apelação do INSS ainda aguarda o decurso de prazo neste Tribunal e, como não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, deve ser mantido o benefício até conclusão da referida prestação. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008316-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008316-91.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a
mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade
definitiva da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação
para profissão diversa.
- Como a apelação do INSS ainda aguarda o decurso de prazo neste Tribunal e, como não ficou
comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, deve
ser mantido o benefício até conclusão da referida prestação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008316-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N

AGRAVADO: JOAO GONZALES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008316-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
AGRAVADO: JOAO GONZALES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face dedecisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o restabelecimento
debenefício de auxílio-doençae submissão do segurado a processo de reabilitação profissional.
Em síntese, sustentaque o cumprimento da obrigação de fazer, com a reabilitação profissional,
somente poderá ser efetivado após a consolidação da coisa julgada, caso seja mantida a
condenação. Alega que a parte autora foi submetida a avaliação para reabilitação, sendo
considerada inelegível por estar apta ao retorno ao trabalho.
Além disso, a Lei n. 13.457/2017 possibilita a cessação do benefício após o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, sendo legítima a sua conduta de convocar a parte e cessar o benefício após a
conclusão da perícia no sentido de não haver incapacidade, tornando indevido o
encaminhamento ao processo de reabilitação profissional.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008316-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
AGRAVADO: JOAO GONZALES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil
(CPC).
Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora e a sua submissão a
processo de reabilitação profissional.
Segundo os autos, trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez, julgado parcialmente procedente para, confirmando a tutela jurídica
provisória,conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação
administrativa.
Houve apelação da autarquia, tendo este Tribunal negado provimento e mantido a sentença.
Atualmente, aguarda decurso de prazo para o trânsito em julgado.
O INSS manteve o benefício até 10/12/2019, quando convocou a parte para o programa de
reabilitação profissional e, nesta mesma data, comunicou a cessação do benefício, por estar a
parte autora com a capacidade laborativa restabelecida (Id 129667464 - p. 13 e 29).
A parte autora, então, requereu o cumprimento provisório da sentença, para que fosse mantido o
benefício até decisão final submetida ao processo de reabilitação, o que foi deferido pelo Juízoa
quoe ensejou a decisão ora agravada.
Sem razãoa parte agravante.
Com efeito. Constou da sentença, que ainda não transitou em julgado, o seguinte (Id 129667464 -
p. 11):
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO
GONZALES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL INSS, o que
faço para condenar o requerido a lhe conceder, desde a datada cessação na via administrativa
(fls. 20: 30/01/2018) o benefício denominado auxílio-doença, cuja renda mensal deverá ser
calculada na forma da legislação previdenciária em vigor, edeterminar que o segurado seja
submetido a programa de reabilitação profissional, tudo nos termos do artigo 62 da Lei de

Benefício, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.(...)”
Como se nota, foi determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte
autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelecein verbis(g.n.):
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez."
De acordo com o dispositivo acima, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado
for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for
aposentado por invalidez.
No caso, a perícia administrativa concluiu pelo restabelecimento da capacidade laborativa da
parte autora e cessou o benefício.
Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto a existência de incapacidade
definitiva para a sua atividade habitual - ajudante geral em manutenção de trilhos em ferrovias -,
decorrente de sequela de traumatismo intracraniano, que lhe causou diplopia binocular.
Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial concluiu pela
incapacidade definitiva da parte autora para a atividade que exercia e, apontou funções
burocráticas ou intelectuais que poderia exercer, tornando indispensável a sua reabilitação para
profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, como a apelação do INSS ainda aguarda o decurso de prazo neste Tribunal e, como não
ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional
previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, pois
a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento, entendo que deva ser mantido o
benefício até conclusão da referida prestação.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA
BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO
TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a
mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade
definitiva da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação
para profissão diversa.
- Como a apelação do INSS ainda aguarda o decurso de prazo neste Tribunal e, como não ficou
comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, deve
ser mantido o benefício até conclusão da referida prestação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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