Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023398-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte agravada, que nasceu em 11.11.1972 e exerce a profissão de agente de apoio
socioeducativo/agente de segurança na Fundação Casa, esteve afastada de suas atividades
habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário.
- Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade
para a atividade laborativa da recorrida, diante das restrições físicas impostas por sua condição
de portadora de fibromialgia grave, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados,
lumbago com ciática, ansiedade generalizada e dor crônica intratável (CID10 M79.7, M51.2,
M54.4, F41.1 e R52.1), de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
- Evidência do perigo de dano, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual nos autos subjacentes –
ainda em fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar
o cabimento da manutenção do benefício.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023398-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA HELENA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO MENDONCA DOS SANTOS - SP192299
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023398-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA HELENA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO MENDONCA DOS SANTOS - SP192299
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte
agravada, NB 626.610.280-7, deferiu a tutela de urgência (doc. 21001273 acostado aos autos
originários, processo nº 5009255-83.2019.4.03.6183, PJe do TRF3 1º Grau).
Sustenta, o agravante, a ausência dos requisitos à concessão da tutela de urgência, à míngua de
prova inequívoca da situação de incapacidade da agravada para o trabalho, de modo a afastar a
verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano
irreparável. Argumenta que, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei 13.457/2017, o benefício não pode ser mantido por prazo indeterminado.
Foi deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar a manutenção da
benesse até o final da instrução, quando será reapreciado o cabimento de sua manutenção pelo
Juízo de primeiro grau (doc. 107218186).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023398-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA HELENA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO MENDONCA DOS SANTOS - SP192299
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso, a agravada, que nasceu em 11.11.1972 e exerce a profissão de agente de apoio
socioeducativo/agente de segurança na Fundação Casa, esteve afastada de suas atividades
habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados médicos e exames juntados
evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das
restrições físicas impostas por sua condição de portadora de fibromialgia grave, outros
deslocamentos discais intervertebrais especificados, lumbago com ciática, ansiedade
generalizada e dor crônica intratável (CID10 M79.7, M51.2, M54.4, F41.1 e R52.1), de tal forma
que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Averbe-se que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário,
sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo
da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade da segurada.
No entanto, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)."
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Contudo, não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de
07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em
sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual nos autos
subjacentes – ainda em fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a
quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção
do auxílio-doença até o final da instrução, quando será reapreciado o cabimento de sua
manutenção pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se ao Juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte agravada, que nasceu em 11.11.1972 e exerce a profissão de agente de apoio
socioeducativo/agente de segurança na Fundação Casa, esteve afastada de suas atividades
habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário.
- Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade
para a atividade laborativa da recorrida, diante das restrições físicas impostas por sua condição
de portadora de fibromialgia grave, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados,
lumbago com ciática, ansiedade generalizada e dor crônica intratável (CID10 M79.7, M51.2,
M54.4, F41.1 e R52.1), de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades
habituais.
- Evidência do perigo de dano, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
- Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual nos autos subjacentes –
ainda em fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar
o cabimento da manutenção do benefício.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento
ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do auxílio-doença até o final da
instrução, quando será reapreciado o cabimento de sua manutenção pelo Juízo de primeiro grau,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA