Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011420-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Segundo o artigo 314 do Código de Processo Civil durante a suspensão é vedado praticar
qualquer ato processual, todavia,o juiz pode determinar a realização de atos urgentes a fim de
evitar dano irreparável.
- A perícia médica judicial foi realizada em 27/5/2019 e o perito concluiu pela incapacidade parcial
e permanente da parte autora para a sua atividade laborativa (frentista).
- Presente elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela (arts. 300 e 314 CPC).
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011420-91.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUZIA RAMOS FEITOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011420-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUZIA RAMOS FEITOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu
pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de estar suspenso o
processo.
Alega, em síntese, já ter sido realizado o laudo pericial que confirmou a sua incapacidade laboral,
contudo, o Juízo aquosuspendeu o andamento do feito em razão do Tema 862, que discute o
termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, mas nada impede
que possa ser concedido o beneficio diante das provas produzidas, pois não pode aguardar o
julgamento do Tema 862 para que seja apreciado o pedido. Invoca o caráter alimentar do
benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011420-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUZIA RAMOS FEITOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC),
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente (Id
131917554 - p. 32).
O Juízoa quoindeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença por estar
suspenso o feito em razão do Tema n. 862 - Recursos Especiais n.1729555/SP e 178/6736/SP do
Superior Tribunal de Justiça - que abrange a discussão quanto a fixação do termo inicial do
auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º,
da Lei n. 8.213/1991.
Não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendoassistir razãoàparte
agravante.
Com efeito. Segundo o artigo 314 do Código de Processo Civil durante a suspensão é vedado
praticar qualquer ato processual, todavia,o juiz pode determinar a realização de atos urgentes a
fim de evitar dano irreparável.
No caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença desde dezembro de 2017, quando foi
cessado pela perícia administrativa em setembro de 2018, sob a fundamentação de não mais
existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Em outubro de 2018 propôs a ação postulando o restabelecimento do auxílio-doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A perícia médica judicial foi realizada em 27/5/2019 (Id 131917554 - p. 90/115), tendo o perito
concluído que a parte autora apresenta "quadro clínico compatível com o diagnóstico de
espondiloartrose em coluna lombar, tendinopatia em ombro direito e artrose quadril direito e
esquerdo (CID: M54.4 + M16.0 + M75.1)", que acarreta incapacidade para realizar sua atividade
de labor habitual (frentista). As lesões apresentadas são duradouras e de caráter permanente e
parcialmente incapacitantes.
Como se observa, o laudo judicial foi conclusivo quanto a existência de incapacidade parcial e
permanente da parte autora para a sua atividade laborativa.
Assim, entendo estar presente elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela, nos termos do artigo
acima mencionado c/c 300,caput, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Segundo o artigo 314 do Código de Processo Civil durante a suspensão é vedado praticar
qualquer ato processual, todavia,o juiz pode determinar a realização de atos urgentes a fim de
evitar dano irreparável.
- A perícia médica judicial foi realizada em 27/5/2019 e o perito concluiu pela incapacidade parcial
e permanente da parte autora para a sua atividade laborativa (frentista).
- Presente elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela (arts. 300 e 314 CPC).
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
