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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUS...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494 CPC). - O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional. - Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026410-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026410-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRADO OFÍCIO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou
erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494 CPC).
- Opedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os
embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida
dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026410-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: WALERIA SANTOS MIOLA

Advogado do(a) AGRAVADO: GERUZA FLAVIA DOS SANTOS - SP266012-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026410-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALERIA SANTOS MIOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: GERUZA FLAVIA DOS SANTOS - SP266012-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)em face da decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela jurídica para implantação do benefício de auxílio-doença, após a
prolação da sentença de mérito.
Em síntese, alega ter sido antecipado os efeitos da tutela após a prolação da sentença, mediante
provocação da parte autora, quando se encontra encerrado o ofício jurisdicional do Juízo e o feito
em fase recursal, usurpando a competência deste Tribunal. Além de não ter restado comprovado
o requisito da carência mínima necessária para o deferimento do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026410-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALERIA SANTOS MIOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: GERUZA FLAVIA DOS SANTOS - SP266012-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada após sentença de mérito.
Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil:
"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
No caso, o pedido de concessão de tutela jurídica após a sentença de mérito não se enquadra
nas hipóteses reportadas nesse dispositivo legal, visto que não se refere a pedido de correção de
inexatidões ou de erro de cálculo, tampouco a embargos de declaração.
O novel pedido implica, em consequência, o reexame da causa pelo mesmo juiz.
O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos
de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos
ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente.
Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil, tal como o antigo 463 do CPC/1973,
consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados (g. n.):
"Processual Civil. Sentença Terminativa de Processo. Publicada. A Publicação Antecede a
Intimação. Modificação Substancial Posterior. Impossibilidade. C.F., Artigo 5º, XXXVI; Artigo 5º,
LICC - Artigo 463, I e II, CPC). 1. A publicação de sentença assinada dá-se com a formalização
do seu registro na serventia jurisdicional competente, momento em que adquire publicidade,
tornando-se processual formalizado. Antes, espelha trabalho intelectual do Juiz que a prolatou,
somente ganhando existência jurídica como ato jurisdicional, após a publicação. A intimação
ocorre com sua publicação no órgão oficial ou por mandado judicial para dar conhecimento às
partes, então, aliciando-se o pórtico para eventual inconformismo recursal.Publicado o título
sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses
legais, louvação ao princípio da inalterabilidade(art. 463, I e II, CPC). 2. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento." (STJ, RESP 133512, Proc. 199700363325/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28/5/2001, p. 152)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. I -
Consoante o disposto no art. 463, do Código de Processo Civil, ao proferir a sentença de mérito,
o magistrado encerra o ofício jurisdicional, remanescendo-lhe competência apenas para a
correção de erro material ou para a verificação dos pressupostos de admissibilidade de eventual
recurso interposto em face da sentença. II -Proferida a sentença pelo Juízo a quo, encerra -se a
sua atividade jurisdicional, sendo cabível apenas o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, que somente poderá ser analisado, pelo Juízo ad quem.III - Precedentes desta Corte. IV
- Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG. Pr. 200703000699711/SP, 6ª Turma, Rel.

Des. Fed. Regina Costa, DJU 14/1/2008, p. 1672)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA APÓS
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
APRECIAÇÃO POR SUPERIOR INSTÂNCIA. 1. Contraminuta não conhecida, porquanto
intempestiva.2.Embora perdure o ofício jurisdicional do juiz após a publicação da sentença em
que há resolução de mérito, é de se entender que com a efetivação de tal ato se finda a fase
cognitiva do processo, de sorte que questões incidentes, como o é a tutela antecipada, não
poderão ser apreciadas, pois já houve a resolução do bem da vida da ação, entregando ao
jurisdicionado um provimento final, ainda que sujeito a reforma pela via recursal.3. Já
apresentado recurso de apelação contra a sentença, a antecipação da tutela deveria ser
apreciada em oportunidade própria por superior instância incidindo, analogicamente, a regra do
parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil.4. Contraminuta não conhecida.
Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG. Pr. 57518 SP 2006.03.00.057518-5, 7ª
Turma, Juiz Rel Antonio Cedenho, DJU 28/6/2007, p. 395)
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o INSSde implantar o
benefício de auxílio-doença à parte autora.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRADO OFÍCIO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou
erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494 CPC).
- Opedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os
embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida
dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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