Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027336-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada
a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027336-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR FARIA - MS7176
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027336-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR FARIA - MS7176
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que, embora a cessação dobenefício tenha sido precedida deperícia
administrativa que constatou a capacidade laborativa da parte autora, a decisão impugnada
concedeu o benefício fundada apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, os
quais não podem contrapor-se a ato administrativo revestido da presunção de legitimidade e
veracidade. Diante disso, pede areforma da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027336-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR FARIA - MS7176
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência
da alegada incapacidade.
Os atestados médicos acostados aos autos (Id 99007062 - p. 32/34) referem-se ao período que a
parte autora recebia o benefício de auxílio-doença, pelo que não confirmam a continuidade da
moléstia.
O relatório médico mais recente data de 17/9/2018 (Id 99007062 – p. 33), ou seja, é bem anterior
à propositura da ação em julho de 2019, não servindo para demonstrar o seu estado de saúde
atual.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) verificam-se
recolhimentos, como contribuinte individual, em nome de Agrupamento de
Contratantes/Cooperativas, no período de outubro de 2018 - quando foi cessado o benefício - a
junho de 2019, indicando que neste lapso esteve trabalhando, o que afasta a alegação de
incapacidade laborativa.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Além disso, o benefício foi cessado em 3/10/2018 e somente em julho de 2019 é que a parte
autora veio a juízo pleitear o seu restabelecimento, não caracterizando opericulum in mora.
Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Argüição de nulidade da
decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se que a motivação de decisão
interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. - Cessado o benefício de auxílio-
doença, cumpre ao segurado a comprovação da subsistência da doença que ensejou a
concessão anteriormente. - Dúvida há, no caso em exame, sobre a permanência da enfermidade.
O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão da perícia médica realizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os atestados, que reconhecem a impossibilidade do
agravante para o trabalho, foram fornecidos antes da data fixada para a cessação do benefício.
Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Presunção de
legitimidade do exame pericial elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, inerente aos
atos administrativos. - Exigibilidade de perícia médica, nos autos principais, para esclarecer
acerca da incapacidade laborativa. - agravo a que se nega provimento." (TRF3, AG- Processo:
2002.03.00.038986-4, Relator JUIZA MÁRCIA HOFFMANN, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
DJU DATA:13/05/2004, p. 421) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE
CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Possível a
antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, à qual se equipara o Instituto
Nacional do Seguro Social, desde que existente prova inequívoca que convença o juiz da
verossimilhança da alegação. - É ônus do agravante comprovar a subsistência da incapacidade
laborativa além da data da cessação do auxílio-doença . - Considerando-se que os atestados
médicos apresentados pelo agravante são anteriores à data fixada para cessação do benefício, é
de se dar crédito à perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto
goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. - Agravo de instrumento a
que se nega provimento." (AG - Processo: 2005.03.00.002831-5, Relator JUIZA THEREZINHA
CAZERTA, Órgão Julgador OITAVA TURMA DJU DATA:13/12/2006, p. 457 )
Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para eximir a parte agravante da
obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada
a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
