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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEF...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada incapacidade. - O atestado médico mais recente, data de 23/6/2017 (id 13653737 - p.3), ou seja, é concomitante à alta oriunda do INSS e, embora declare que a parte autora deve permanecer afastada das suas atividades profissionais em definitivo, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Ademais, o benefício foi cessado em 26/6/2017 e somente em 17/1/2019 é que a parte autora veio a juízo pleitear o seu restabelecimento, não caracterizando o periculum in mora. - Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho. - Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007768-03.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007768-03.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.
- O atestado médico mais recente, data de 23/6/2017 (id 13653737 - p.3), ou seja, é concomitante
à alta oriunda do INSS e, embora declare que a parte autora deve permanecer afastada das suas
atividades profissionais em definitivo, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Ademais, o benefício foi cessado em 26/6/2017 e somente em 17/1/2019 é que a parte autora
veio a juízo pleitear o seu restabelecimento, não caracterizando o periculum in mora.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007768-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE DOS REIS GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007768-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DOS REIS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o benefício foi concedido antes da realização da perícia judicial, com base
em atestados médicos produzidos unilateralmente, os quais não podem contrapor ato
administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, além de ter vedado a cessação do
benefício pela perícia administrativa, sendo que a legislação atual recomenda a fixação prévia e
provável para a cessação do benefício, facultando ao segurado o requerimento de prorrogação.
Pugna pela reforma da decisão, com a exclusão da vedação imposta de cessação do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.

Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007768-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DOS REIS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora.
A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para
o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a
persistência da alegada incapacidade.
Com efeito, o atestado médico mais recente, data de 23/6/2017 (id 13653737 - p.3), ou seja, é
concomitante à alta oriunda do INSS e, embora declare que a parte autora deve permanecer
afastada das suas atividades profissionais em definitivo, é inconsistente, por si mesmo, para
comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Ademais, o benefício foi cessado em 26/6/2017 e somente em 17/1/2019 é que a parte autora
veio a juízo pleitear o seu restabelecimento, não caracterizando o periculum in mora.
Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Argüição de nulidade da
decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se que a motivação de decisão
interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. - Cessado o benefício de auxílio-
doença, cumpre ao segurado a comprovação da subsistência da doença que ensejou a
concessão anteriormente. - Dúvida há, no caso em exame, sobre a permanência da enfermidade.
O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão da perícia médica realizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os atestados, que reconhecem a impossibilidade do
agravante para o trabalho, foram fornecidos antes da data fixada para a cessação do benefício.
Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Presunção de
legitimidade do exame pericial elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, inerente aos
atos administrativos. - Exigibilidade de perícia médica, nos autos principais, para esclarecer
acerca da incapacidade laborativa. - agravo a que se nega provimento." (TRF3, AG- Processo:
2002.03.00.038986-4, Relator JUIZA MÁRCIA HOFFMANN, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
DJU DATA:13/05/2004, p. 421)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública, à qual se equipara o Instituto Nacional do Seguro Social, desde que
existente prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação. - É ônus do
agravante comprovar a subsistência da incapacidade laborativa além da data da cessação do
auxílio-doença . - Considerando-se que os atestados médicos apresentados pelo agravante são
anteriores à data fixada para cessação do benefício, é de se dar crédito à perícia médica
realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto goza da presunção de legitimidade
inerente aos atos administrativos. - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG -
Processo: 2005.03.00.002831-5, Relator JUIZA THEREZINHA CAZERTA, Órgão Julgador
OITAVA TURMA DJU DATA:13/12/2006, p. 457 )
Friso, por oportuno, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros

requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.
- O atestado médico mais recente, data de 23/6/2017 (id 13653737 - p.3), ou seja, é concomitante
à alta oriunda do INSS e, embora declare que a parte autora deve permanecer afastada das suas
atividades profissionais em definitivo, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Ademais, o benefício foi cessado em 26/6/2017 e somente em 17/1/2019 é que a parte autora
veio a juízo pleitear o seu restabelecimento, não caracterizando o periculum in mora.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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