Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013383-42.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação da natureza acidentária da moléstia e, consequente, incompetência da Justiça
Federal, trata-se de questão que deverá ser analisada e esclarecida durante a instrução do feito,
com a realização da perícia médica, sendo impossível afirmar-se peremptoriamente, nesta
análise, a natureza acidentária da doença e a incompetência do Juízo, principalmente
considerando a alegação da parte autora de que se refere a outra moléstia e um novo pedido
administrativo, diferente do que ensejou a concessão do benefício acidentário, em curso na
Justiça Estadual.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade.
- O relatório médico acostado aos autos, datado de 25/5/2017, posterior à alta concedida pelo
INSS, embora declare que a parte autora está sem condições de desenvolver atividade laboral, é
inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. A
declaração, subscrita por psicóloga, serve apenas para informar as restrições apresentadas pela
parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o psicólogo não possui
habilitação para tanto.
- Os demais documentos constantes nos autos, consubstanciados em receituários, não se
prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013383-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO HUNGARO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013383-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO HUNGARO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Alega, preliminarmente, a natureza acidentária da doença alegada pela parte autora e, em
decorrência, a incompetência da Justiça Federal, e também a litispendência com o processo em
curso na Justiça Estadual.
No mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida postulada, por ter sido
concedido o benefício com base em atestados médicos produzidos unilateralmente, que não
podem contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser
reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013383-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO HUNGARO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que concedeu a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à parte autora.
Preliminarmente, quanto a alegação da natureza acidentária da moléstia e, consequente,
incompetência da Justiça Federal, trata-se de questão que deverá ser analisada e esclarecida
durante a instrução do feito, com a realização da perícia médica, sendo impossível afirmar-se
peremptoriamente, nesta análise, a natureza acidentária da doença e a incompetência do Juízo,
principalmente considerando a alegação da parte autora de que se refere a outra moléstia e um
novo pedido administrativo, diferente do que ensejou a concessão do benefício acidentário, em
curso na Justiça Estadual.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo INSS, para que referido ponto seja apreciado
inicialmente pelo D. Juízo a quo, após a realização da perícia médica.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora.
A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para
o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a
persistência da alegada incapacidade.
Com efeito, o relatório médico acostado aos autos (id 906483 - p.16), datado de 25/5/2017,
posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora está sem condições de
desenvolver atividade laboral, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
A declaração (id 906483 - p.20), subscrita por psicóloga, serve apenas para informar as restrições
apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o
psicólogo não possui habilitação para tanto.
Os demais documentos constantes nos autos, consubstanciados em receituários, não se prestam
para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Argüição de nulidade da
decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se que a motivação de decisão
interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. - Cessado o benefício de auxílio-
doença, cumpre ao segurado a comprovação da subsistência da doença que ensejou a
concessão anteriormente. - Dúvida há, no caso em exame, sobre a permanência da enfermidade.
O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão da perícia médica realizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os atestados, que reconhecem a impossibilidade do
agravante para o trabalho, foram fornecidos antes da data fixada para a cessação do benefício.
Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Presunção de
legitimidade do exame pericial elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, inerente aos
atos administrativos. - Exigibilidade de perícia médica, nos autos principais, para esclarecer
acerca da incapacidade laborativa. - agravo a que se nega provimento." (TRF3, AG- Processo:
2002.03.00.038986-4, Relator JUIZA MÁRCIA HOFFMANN, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
DJU DATA:13/05/2004, p. 421)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública, à qual se equipara o Instituto Nacional do Seguro Social, desde que
existente prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação. - É ônus do
agravante comprovar a subsistência da incapacidade laborativa além da data da cessação do
auxílio-doença . - Considerando-se que os atestados médicos apresentados pelo agravante são
anteriores à data fixada para cessação do benefício, é de se dar crédito à perícia médica
realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto goza da presunção de legitimidade
inerente aos atos administrativos. - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG -
Processo: 2005.03.00.002831-5, Relator JUIZA THEREZINHA CAZERTA, Órgão Julgador
OITAVA TURMA DJU DATA:13/12/2006, p. 457 )
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS da obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em
questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação da natureza acidentária da moléstia e, consequente, incompetência da Justiça
Federal, trata-se de questão que deverá ser analisada e esclarecida durante a instrução do feito,
com a realização da perícia médica, sendo impossível afirmar-se peremptoriamente, nesta
análise, a natureza acidentária da doença e a incompetência do Juízo, principalmente
considerando a alegação da parte autora de que se refere a outra moléstia e um novo pedido
administrativo, diferente do que ensejou a concessão do benefício acidentário, em curso na
Justiça Estadual.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.
- O relatório médico acostado aos autos, datado de 25/5/2017, posterior à alta concedida pelo
INSS, embora declare que a parte autora está sem condições de desenvolver atividade laboral, é
inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. A
declaração, subscrita por psicóloga, serve apenas para informar as restrições apresentadas pela
parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o psicólogo não possui
habilitação para tanto.
- Os demais documentos constantes nos autos, consubstanciados em receituários, não se
prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
