Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004102-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.
- O laudo judicial realizado (id 1809963 - p.1/10) constatou que a parte autora possui alterações
degenerativas discais da coluna lombar sem repercussão clínica e nexo laboral, e, síndrome
miofacial lombar bilateral, patologia curável clinicamente. Concluiu o laudo que há incapacidade
parcial e temporária para atividades que exijam esforço com carga superior a 5 kg ou movimentos
rotineiros de flexão com a coluna lombar, por 2 meses.
- Em resposta ao quesito n. 3 de f. 62 (id 1809963 - p.5) o perito afirmou que a parte autora
apresenta condições de exercer suas atividades habituais.
- Como se vê, não foi constatada a incapacidade total para as suas atividades, apenas parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária por 2 meses, ou seja, a parte apresenta capacidade residual para exercer outras
atividades compatíveis com as suas limitações, conforme consignado na própria perícia.
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004102-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CANOVA - SP172065
AGRAVADO: MILTON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004102-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CANOVA - SP172065
AGRAVADO: MILTON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o laudo judicial constatou a existência de incapacidade parcial e
temporária, que não embasam a concessão de nenhum benefício, pois a incapacidade deve ser
total, para toda e qualquer atividade, razão pela qual não é o caso de concessão do benefício,
devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004102-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CANOVA - SP172065
AGRAVADO: MILTON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora.
A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para
o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a
persistência da alegada incapacidade.
Com efeito, o laudo judicial realizado (id 1809963 - p.1/10) constatou que a parte autora possui
alterações degenerativas discais da coluna lombar sem repercussão clínica e nexo laboral, e,
síndrome miofacial lombar bilateral, patologia curável clinicamente. Concluiu o laudo que há
incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço com carga superior a 5 kg
ou movimentos rotineiros de flexão com a coluna lombar, por 2 meses.
Em resposta ao quesito n. 3 de f. 62 (id 1809963 - p.5) o perito afirmou que a parte autora
apresenta condições de exercer suas atividades habituais.
Como se vê, não foi constatada a incapacidade total para as suas atividades, apenas parcial e
temporáriapor 2 meses, ou seja, a parte apresenta capacidade residual para exercer outras
atividades compatíveis com as suas limitações, conforme consignado na própria perícia.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.
- O laudo judicial realizado (id 1809963 - p.1/10) constatou que a parte autora possui alterações
degenerativas discais da coluna lombar sem repercussão clínica e nexo laboral, e, síndrome
miofacial lombar bilateral, patologia curável clinicamente. Concluiu o laudo que há incapacidade
parcial e temporária para atividades que exijam esforço com carga superior a 5 kg ou movimentos
rotineiros de flexão com a coluna lombar, por 2 meses.
- Em resposta ao quesito n. 3 de f. 62 (id 1809963 - p.5) o perito afirmou que a parte autora
apresenta condições de exercer suas atividades habituais.
- Como se vê, não foi constatada a incapacidade total para as suas atividades, apenas parcial e
temporária por 2 meses, ou seja, a parte apresenta capacidade residual para exercer outras
atividades compatíveis com as suas limitações, conforme consignado na própria perícia.
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em questão,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
