Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022603-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- A perícia judicial realizada constatou, à luz dos documentos fornecidos pelas partes e
constantes nos autos, que as lesões encontradas, na fase em que se apresentam não
incapacitam a parte autora para o trabalho habitual.
- O laudo judicial é conclusivo quanto a inexistência deincapacidade laborativa da parte autora
para as suas atividades habituais.
- Os documentos que indicam a existência de doença psiquiatria são bem anteriores a perícia
judicial e devem ter sido apreciados pelo perito judicial, que nada se manifestou a respeito.
- Afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos
autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022603-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
AGRAVADO: ROSANGELA IOLANDA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022603-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
AGRAVADO: ROSANGELA IOLANDA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que indeferiu pedido de revogação da tutela jurídica anteriormente deferida, para
a manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Alega, em síntese, que o laudo judicial realizado constatou a inexistência de incapacidade
laborativa decorrente de doença ortopédica, contudo, o Juízoa quomanteve a tutela deferida e
determinou a realização de nova perícia médica, em razão dos documentos apresentados
indicarem a existência de doença psiquiátrica incapacitante, apesar de já terem sido apreciados
pelo perito judicial, de modo que não se justifica a manutenção do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022603-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
AGRAVADO: ROSANGELA IOLANDA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que manteve a tutela deferida para a
manutenção de auxílio-doença à parte autora.
A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para
o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a
persistência da alegada incapacidade.
Com efeito. A perícia judicial realizada em 30/10/2019 (Id 139442548 - p. 91/99) constatou, à luz
dos documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, que as lesões encontradas, na
fase em que se apresentam não incapacitam a parte autora para o trabalho habitual.
Afirmou, ainda, no momento do exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais
objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho
do trabalho habitual da parte autora.
Como se vê, o laudo judicial é conclusivo quanto a inexistência deincapacidade laborativa da
parte autora para as suas atividades habituais.
Os documentos que indicam a existência de doença psiquiatria datam de 2016 e 2017, ou seja,
são bem anteriores a perícia judicial e devem ter sido apreciados pelo perito judicial, que nada se
manifestou a respeito.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
Friso, contudo, que em caso de realização de nova perícia médica e a apresentação do laudo
pericial,nada impede queo Juízoa quoreaprecie a questão para a concessão ou não da tutela
jurídica.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- A perícia judicial realizada constatou, à luz dos documentos fornecidos pelas partes e
constantes nos autos, que as lesões encontradas, na fase em que se apresentam não
incapacitam a parte autora para o trabalho habitual.
- O laudo judicial é conclusivo quanto a inexistência deincapacidade laborativa da parte autora
para as suas atividades habituais.
- Os documentos que indicam a existência de doença psiquiatria são bem anteriores a perícia
judicial e devem ter sido apreciados pelo perito judicial, que nada se manifestou a respeito.
- Afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos
autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
