Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013649-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-O Juízoa quoconcedeu a tutela antecipada por 4 (quatro) meses, nos termos da legislação atual.
Após esse prazo e diante da presença dos requisitos para a sua prorrogação, foi determinado o
seu restabelecimento por mais 120 (cento e vinte) dias.
- O atestado médico subscrito por especialista certifica a persistência das doenças alegadas e a
incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Considerando a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência do
quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013649-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013649-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que prorrogou a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o Juízoa quodeterminou o restabelecimento do benefício sem prova da
incapacidade laborativa da parte e sem a realização da perícia judicial, com base em atestados
médicos produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo com presunção
de legitimidade e veracidade.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013649-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, por mais 120 (cento e vinte) dias.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho.
No caso, osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
Com efeito. O Juízoa quoconcedeu a tutela antecipada por 4 (quatro) meses, nos termos da
legislação atual que prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício.
Após esse prazo e diante do pedido da parte, o Juízoa quoentendeu presentes os requisitos para
a sua prorrogação e determinou o restabelecimento por mais 120 (cento e vinte) dias.
O atestado médico acostado aos autos (Id 133032557 - p. 153/4), datado de 27/4/2020, subscrito
por especialista, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a
impossibilita, no momento, de retornar às atividades laborativas: “lombociatalgia crônica e
intensa, com limitação funcional, estenose de canal lombar devido a espondilolistose (...). O
mesmo será submetido a procedimento cirúrgico.”
Assim, considerando a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência
do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas
circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-O Juízoa quoconcedeu a tutela antecipada por 4 (quatro) meses, nos termos da legislação atual.
Após esse prazo e diante da presença dos requisitos para a sua prorrogação, foi determinado o
seu restabelecimento por mais 120 (cento e vinte) dias.
- O atestado médico subscrito por especialista certifica a persistência das doenças alegadas e a
incapacidadetemporária para o exercício dasatividades laborativas.
- Considerando a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência do
quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA