Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021972-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Apesar do laudo médico judicial não ter concluído pela incapacidade total da parte autora, é
certo que admitiu a existência de restrições para o exercício das suas atividades laborativas e,
inclusive, sugeriu a sua reabilitação, o que possibilita a manutenção, neste momento, da tutela
deferida.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021972-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA MORAES LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA APARECIDA DA CONCEICAO RAMOS DE SOUZA -
SP91441-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021972-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA MORAES LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA APARECIDA DA CONCEICAO RAMOS DE SOUZA -
SP91441-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida pleiteada. Alega,
em síntese, ter o laudo judicial concluído pela existência de incapacidade parcial, que não permite
o recebimento do benefício, por ausência da incapacidade total ou omniprofissional.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021972-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA DE FATIMA MORAES LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA APARECIDA DA CONCEICAO RAMOS DE SOUZA -
SP91441-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez,
desde 2009, quando foi cessado em novembro/2018 pela perícia médica do INSS, sob a
fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O laudo médico judicial, realizado em 29/10/2019 (Id 138839098 - p. 93/101), informa que a parte
autora é portadora de sequela no membro superior direito decorrente do tratamento para um
câncer na mama direita, ficando com prejuízo da mobilidade normal e da força. Conclui o perito
que há incapacidade laboral parcial e permanente devido a claro prejuízo funcional com o
membro superior direito, ou seja, não deve laborar com peso superior a um Kg, exercer
movimentos repetitivos com o membro superior direito, não laborar com abdução além de 30
graus com o ombro direito, e recomenda a sua reabilitação profissional.
Embora o laudo médico não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, é certo que
admitiu a existência de restrições para o exercício das suas atividades laborativas e, inclusive,
sugeriu a sua reabilitação, o que possibilita a manutenção, neste momento, da tutela deferida.
Por outro lado, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de auxílio-doençaexige, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Apesar do laudo médico judicial não ter concluído pela incapacidade total da parte autora, é
certo que admitiu a existência de restrições para o exercício das suas atividades laborativas e,
inclusive, sugeriu a sua reabilitação, o que possibilita a manutenção, neste momento, da tutela
deferida.
- O risco de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
